TJDFT - 0080016-54.2009.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 13:22
Desentranhado o documento
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14/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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10/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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10/08/2025 19:20
Outras decisões
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22/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:12
Deferido o pedido de EUSLAN CHAVES SORIANO - CPF: *00.***.*45-53 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:38
Outras decisões
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19/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RENATO RODOLFO DE ULYSSEA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:48
Outras decisões
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14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080016-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSLAN CHAVES SORIANO EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Atribua-se sigilo ao documento de ID 229001797 por conter informações protegidas por sigilo fiscal. 2.
Verifica-se que na decisão de ID 22050467 foi deferida ao exequente a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Em relação ao pedido de penhora do imóvel descrito na certidão de ônus juntada no ID 229000584, ao exequente para informar sobre o andamento atual e sobre os débitos referentes aos processos dos quais são provenientes as ordens de indisponibilidade averbadas à margem da matrícula imobiliária.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 4.
Apesar do alegado na petição de ID 229000582, novamente o exequente não promoveu a juntada de documento referente aos débitos condominiais do imóvel a ser adjudicado.
Ao exequente para apresentar o documento comprobatórios dos débitos condominiais, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 5.
Diante do não atendimento da determinação de emenda feita na decisão de ID 223137832 (item 3), indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:25
Outras decisões
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:34
Outras decisões
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13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:17
Outras decisões
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16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:42
Outras decisões
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24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:42
Outras decisões
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30/09/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080016-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSLAN CHAVES SORIANO EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se os executados, por via publicação, para que, no prazo de quinze dias apresentem contrarrazões.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:27
Outras decisões
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17/06/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080016-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSLAN CHAVES SORIANO EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 196717283, por absoluta ausência de fundamento legal.
A intimação foi realizada e reputada válida, ante a ausência de comunicação da mudança de endereço.
Transitada em julgado e promovidas as diligências de praxe, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:11
Outras decisões
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21/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080016-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSLAN CHAVES SORIANO EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO SENTENÇA Intimada a regularizar a representação processual e impulsionar o processo, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 188428785, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos.
Determinou-se, portanto, sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte autora não é mais encontrada no endereço declinado nos autos (ID 146259421), conforme certidão de ID 195708190.
Não obstante, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte parte autora.
Desconstituo a penhora de ID 22054726 e 22054751.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080016-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSLAN CHAVES SORIANO EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular, a ser realizada na forma determinada na decisão de ID 94603967, o exequente juntou no ID 182039388 instrumento particular de promessa de compra e venda, por meio do qual Renato Rodolfo de Ulysséa, terceiro que é coproprietário de 64% do imóvel, promete vender ao exequente a sua fração ideal pelo preço de R$ 63.333,41.
Constou no instrumento que o exequente seria coproprietário de 36% do imóvel e que o preço obtido com a negociação seria utilizado para a quitação de débitos condominiais do próprio bem.
Requereu na petição de ID 182039379 a expedição de carta de alienação.
No ID 184527536 foi asseverado ao exequente que o ajuste juntado aos autos não atendeu o que foi determinado no ID 94603967 e determinou-se a intimação do exequente para promover o adequado andamento processual, sob pena de extinção.
A advogada do exequente peticionou no ID 186297811 informando a renúncia ao mandato.
Para comprovar que deu ciência ao exequente sobre a renúncia, juntou no ID 186297812 mensagem de email e a confirmação de recebimento.
O coproprietário do imóvel, Renato Rodolfo de Ulysséa, peticionou no ID 186555984 requerendo a reconsideração da decisão de ID 184527536 e a expedição de carta de arrematação.
Argumenta que a negociação questionada não traz prejuízos a este cumprimento de sentença, uma vez que sua fração ideal não é objeto de penhora, além de ter sido a única alternativa viável para a quitação dos débitos condominiais, tendo em vista que não foram encontrados outros interessados na aquisição do imóvel.
A segunda instância encaminhou ofício dando ciência de decisão denegatória de antecipação de tutela recursal proferida no agravo de instrumento nº 0707794-25.2024.8.07.0000 (ID 188454950), interposto pelo terceiro coproprietário contra a decisão de ID 184527536. É o relato.
Decido.
Apesar das alegações feitas na petição de ID 186555984, é forçoso concluir, em consonância com o que já foi ressaltado na decisão de ID 184527536, que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o coproprietário e o exequente (ID 182039388) não preenche os requisitos da alienação por iniciativa particular e não confere ao promitente comprador, ora exequente, o direito à expedição de carta da alienação, no âmbito destes autos, para apresentação no registro imobiliário, conforme pretendido.
Primeiro, porque diversamente do que foi descrito no questionado ajuste, o exequente sequer é coproprietário do imóvel.
A esse respeito, atente-se que a penhora não confere ao credor a propriedade do bem sobre o qual a constrição recaiu.
Segundo, porque o bem em questão consiste em imóvel urbano que não comporta cômoda divisão e não é cabível alienar-se somente as frações ideais dos devedores.
A expropriação deve recair sobre a integralidade do bem indivisível, devendo o equivalente à quota parte de coproprietário recair sobre o produto da alienação.
Terceiro, porque a alienação por iniciativa particular e a adjudicação são formas distintas de expropriação, as quais não se confundem.
Se o exequente deseja adquirir o bem deve requerer a adjudicação, o que necessariamente deve ocorrer por preço não inferior ao da avaliação.
Não há que se falar em alienação do imóvel por iniciativa particular em favor do próprio exequente, o que equivaleria a realização de uma adjudicação sem a observância dos requisitos legais.
A alegação de que a celebração do contrato de promessa de compra e venda seria a alternativa viável para a solução da questão relativa aos débitos do condomínio carece de fundamento.
A expropriação do imóvel no âmbito deste processo se destina à quitação de débitos de condomínio, mas sim à satisfação do débito ora em execução Caso o imóvel venha a ser expropriado por meio de alienação por iniciativa particular, por consistir esta em forma de aquisição originária da propriedade, os débitos condominiais e demais despesas propter rem, recairão sobre o produto da alienação.
Na hipótese de adjudicação, os débitos condominiais e demais despesas propter rem passarão a ser de responsabilidade do adjudicante.
Trata-se de observância das prescrições legais.
Isso, entretanto, não significa que o objeto deste cumprimento de sentença englobe a pretensão do coproprietário de regularizar os débitos condominiais do imóvel.
Face o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão agravada.
Ante a renúncia comprovada nos autos, intime-se pessoalmente o exequente a regularizar sua representação processual e promover o andamento processual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:25
Outras decisões
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de EUSLAN CHAVES SORIANO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 07:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080016-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUSLAN CHAVES SORIANO EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA, HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de compra e venda não observou as determinações de ID 94603967, a uma pois o imóvel é indivisível, não sendo cabível a alienação apenas da cota parte, a duas pois o vendedor difere-se das partes indicadas nos autos.
Derradeiro prazo de 5 dias para o exequente promover o correto andamento do processo, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:39
Outras decisões
-
10/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EUSLAN CHAVES SORIANO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de EUSLAN CHAVES SORIANO - CPF: *00.***.*45-53 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de EUSLAN CHAVES SORIANO em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:41
Deferido o pedido de EUSLAN CHAVES SORIANO - CPF: *00.***.*45-53 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:16
Outras decisões
-
16/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:10
Outras decisões
-
11/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:10
Outras decisões
-
14/04/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:12
Outras decisões
-
13/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de EUSLAN CHAVES SORIANO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:29
Outras decisões
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de EUSLAN CHAVES SORIANO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de EUSLAN CHAVES SORIANO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de EUSLAN CHAVES SORIANO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:49
Outras decisões
-
14/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2022 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:20
Outras decisões
-
03/10/2022 16:33
Juntada de termo
-
03/10/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:28
Outras decisões
-
19/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:45
Outras decisões
-
21/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:35
Outras decisões
-
18/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:02
Outras decisões
-
11/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:48
Outras decisões
-
23/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:52
Outras decisões
-
30/11/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de AGROSOJA - COMERCIO E REPRESENTACOES DE MAQUINAS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:29
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:29
Outras decisões
-
12/08/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:18
Outras decisões
-
15/07/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:57
Outras decisões
-
20/05/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:54
Outras decisões
-
29/04/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 23:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Publicado Edital em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:15
Expedição de Edital.
-
22/02/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de EUSLAN PEREIRA CHAVES em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 15:22
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
10/12/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 13:23
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
29/10/2020 19:56
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 20:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 19:23
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:52
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2020 10:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 11:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2020 10:03
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:43
Recebidos os autos
-
11/02/2020 01:28
Decorrido prazo de EUSLAN PEREIRA CHAVES em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:28
Decorrido prazo de EUSLAN PEREIRA CHAVES em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:22
Decorrido prazo de EUSLAN PEREIRA CHAVES em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2020 18:34
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 17:20
Decorrido prazo de EUSLAN PEREIRA CHAVES em 21/01/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 03:55
Decorrido prazo de RENATO RODOLFO DE ULYSSEA em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 05:58
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 19:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 17:36
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 02:51
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/09/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/08/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:07
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/07/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2019 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 09:35
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/07/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 20:18
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/05/2019 06:40
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:54
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 04/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 10:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2018 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2018 10:31
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 10:31
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 10:30
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 03:35
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 00:09
Recebidos os autos
-
01/11/2018 00:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/10/2018 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 22:02
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 22:02
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 22:02
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 16/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 10:38
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 10:38
Decorrido prazo de HABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 10:38
Decorrido prazo de LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO em 15/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 03:28
Publicado Decisão em 24/09/2018.
-
22/09/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 02:51
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 18:01
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
03/09/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/08/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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