TJDFT - 0700016-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL D PAULA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700016-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAELA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL D PAULA, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELA SILVA DOS SANTOS em face de ato administrativo atribuído à DIRETORA PEDAGÓGICA DO CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA.
Em apertada síntese, a Impetrante impugna ato de indeferimento de matrícula em curso supletivo de conclusão do Ensino Médio na modalidade Educação para Jovens e Adultos.
Argumenta que a negativa com fundamento exclusivo em sua menoridade ofende a razoabilidade, dada a proximidade de seu aniversário de 18 (dezoito) anos e a capacidade intelectual demonstrada mediante aprovação no vestibular para o curso de Administração na Instituição de Ensino Superior Link School of Business.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de medida liminar “para obrigar a ora Impetrada a aplicar à Impetrante o exame supletivo de ensino médio em todas as suas etapas (realizar provas, receber certificados), e caso seja aprovada, a lhe outorgar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Documentos acompanham a inicial.
O writ foi impetrado durante o recesso forense, tendo o pleito liminar indeferido pelo Juiz plantonista (ID n. 182992080).
Ao ID n. 184264602, a Impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento contra o referido decisum, assim como o deferimento da tutela recursal.
O DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse em integrar a lide (ID n. 185520361).
A Autoridade Impetrada ofereceu informações ao ID n. 185787808, salientando o cumprimento da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou pela concessão da segurança (ID n. 187906405).
A Impetrante informou que foi matriculada e aprovada no curso supletivo.
Salientou, ainda, já ter atingido a maioridade (ID n. 187942446).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para prolação de Sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
De pronto, cumpre registrar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13 teve seu mérito julgado, oportunidade na qual a Câmara de Uniformização do E.
TJDFT firmou a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Conquanto o Acórdão ainda não tenha transitado em julgado, dada a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pendentes de análise, nota-se que a decisão de suspensão dos processos sobre o tema afetado tem seus efeitos cessados, em conformidade com o art. 980, parágrafo único do CPC, verbis: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Compulsando dos autos, percebe-se que a Impetrante obteve a antecipação dos efeitos da tutela recursal no AGI n. 0700182-36.2024.8.07.0000, assegurando-lhe a matrícula no curso supletivo para conclusão do Ensino Médio, a despeito de ser menor de idade à época, dadas as peculiaridades do caso concreto (ID n. 184264610).
Conquanto não haja notícia de julgamento definitivo do recurso, a Impetrante informou já ter sido matriculada e aprovada no curso supletivo, tendo ingressado em Curso Superior.
Frisa, ainda, que completou 18 (dezoito) anos no dia 25 de fevereiro de 2024, não mais havendo que se falar em restrição por conta da menoridade da estudante.
Nesse contexto, muito embora a pretensão da Impetrante seja contrária à tese firmada no IRDR n. 13, há de se levar em conta que esta ainda não é coberta pelo manto da coisa julgada, conforme alhures explanado.
Logo, resta claro que a situação jurídica já se encontra consolidada, motivo pelo qual não se pode desconstituir a decisão que assegurou, à Impetrante, a matrícula em curso supletivo para conclusão do Ensino Médio, sob pena de prejuízo substancial e afronta à segurança jurídica.
Em situações análogas, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE CURSO SUPLETIVO.
PROVIMENTO LIMINAR.
MATRÍCULA EFETIVADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA APESAR DE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Apesar de a pretensão do agravante ser contrária ao entendimento fixado no referido IRDR, observa-se que a tese firmada só foi publicada em acórdão após a consolidação da situação jurídica do agravante.
Assim, consolidada a situação jurídica, não há como desconstituir a decisão que permitiu ao agravante concluir o ensino médio, sob pena de causar-lhe desnecessário prejuízo. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1431956, 07232849220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
SUPLETIVO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANTERIOR AO IRDR Nº 13.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, o exame supletivo não pode ser subvertido teleologicamente a ponto de permitir que o aluno que nem sequer findou o 3º ano do ensino médio, avance diretamente para a universidade, à revelia das diretrizes educacionais consignadas pelo legislador, ou seja, o supletivo não pode ser usado para fins de progressão do sistema regular de ensino.
Todavia, houve expressa ressalva aos casos de deferimento de liminar e situação fática consolidada antes da definição jurídica prolatada por este Tribunal. 2.
No caso dos autos, o deferimento liminar ocorreu há mais de quatro anos e a impetrante está cursando o ensino universitário. 2.1.
Desse modo, tanto tempo depois, seria excessivamente prejudicial à parte a reversão da situação fática estabelecida, afrontando-se a segurança jurídica do jurisdicionado. 3.
Portanto, em observância à ressalva expressa no IRDR nº 13, é cabível a manutenção da sentença, em razão da situação fática consolidada. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1761149, 07005939820198070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, constata-se que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida n bojo do Agravo de Instrumento n. 0700182-36.2024.8.07.0000 (ID n. 184264610) e CONCEDO a segurança para determinar, à Autoridade Impetrada, que assegure a matrícula da Impetrante em curso supletivo para conclusão do Ensino Médio, com sua submissão aos exames necessários e expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio no caso de aprovação, em tempo hábil para matrícula na instituição de Ensino Superior em cujo vestibular foi aprovada.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[1].
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09[2]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [2] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
29/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:29
Concedida a Segurança a RAFAELA SILVA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*30-17 (IMPETRANTE)
-
28/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL D PAULA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/01/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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