TJDFT - 0700049-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:28
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:07
Deferido o pedido de ELIO DE FREITAS PEREIRA - CPF: *55.***.*63-00 (REU).
-
17/06/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:12
Outras decisões
-
17/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2024 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIO DE FREITAS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIO DE FREITAS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700049-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: UBIRATAN FERREIRA DA SILVA REU: ELIO DE FREITAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação do requerido, por whatsapp (11) 97421-9662.
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Deferido o pedido de UBIRATAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*07-15 (AUTOR).
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02/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700049-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: UBIRATAN FERREIRA DA SILVA REU: ELIO DE FREITAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo em que o autor pretende a retomada liminar do imóvel objeto de contrato de locação verbal firmado com o requerido sob o motivo de inadimplência dos encargos locatícios.
Decido.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Desse modo, os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que o contrato de locação entre as partes foi realizado de modo verbal, desatendendo ao requisito legal específico relativamente à forma do ato jurídico.
Ademais, as questões trazidas necessitam de devida instrução, com observância ao contraditório, não sendo suficientes meras alegações unilaterais para a concessão do despejo.
Desse modo, indefiro a medida liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/01/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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08/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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