TJDFT - 0700051-28.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700051-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, procedimento comum, proposta por LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatou a autora, em síntese, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o réu, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Aduziu que, embora acreditasse ter contraído um empréstimo, o réu passou a cobrar-lhe a dívida como se houvesse sido pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima.
Requereu, ao final, a título de antecipação de tutela, que fosse o réu compelido a “pôr um termo final no empréstimo contratado pela parte autora”.
No mérito, requereu o estabelecimento um termo final para o pagamento do empréstimo na modalidade RMC, dentro das taxas de juros legais estabelecidas pelo Banco Central, quais sejam, 1,81% ao mês e 24,08% ao ano, readequando a relação na modalidade que a parte autora realmente acreditava ter contratado, ou seja, empréstimo consignado”.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 183158865).
Citado, o Réu apresentou contestação ao ID 186381269.
Alegou, preliminarmente, tratar-se demanda predatória, em razão do patrono signatário.
Apontou irregularidade no endereço e inépcia da inicial.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Alegou decadência do direito.
No mérito, asseverou que o contrato é válido e que as informações foram devidamente prestadas.
Ao final, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 187273201.
Na fase de especificação de provas, o Requerido pugnou pela oitiva da parte autora, o que foi deferido pelo juízo.
Foi designada audiência presencial, todavia, a parte autora não compareceu, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confesso (ID 202837989).
Petição para redesignação da audiência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
De início, indefiro o pedido de nova oitiva da parte autora, pelos mesmos motivos já consignados em ata.
A audiência foi marcada para ser realizada de forma presencial, e a autora não demonstrou qualquer dificuldade em comparecer em razão do seu estado de saúde, conforme demonstra a própria gravação anexada aos autos.
Ao contrário, a autora afirmou ao longo da solenidade que somente não compareceu presencialmente por ter sido assim orientada, a despeito de ter sido intimada para comparecimento presencial.
Tratou-se de escolha da autora e seus patronos, e não de dificuldade real - tanto que nenhuma comprovação da alegada situação delicada veio aos autos.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Impugnação à gratuidade de justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do Código Adjetivo.
Na hipótese, a parte Ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a real situação econômica declarada pelo autor à inicial, apenas a expectativa genérica de ganho razoável, o que não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça concedida.
Rejeito, assim, a impugnação.
Inépcia da Inicial Não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que a petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme se depreende da leitura do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsando os autos observo que nenhum desses requisitos se encontra presente.
Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que a defesa impugnou regularmente todas as questões apresentadas, bem como não há defeitos que impeçam o julgamento do mérito da causa.
Decadência Os prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos autos, pois tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos permanentes, a autora poderá reclamar a qualquer tempo, enquanto pendente a situação.
Por ultimo, inexiste a alegada demanda probatória, pois a despeito da multiplicidade de feitos, o presente caso tem como objeto um contrato específico, que merece análise.
Ainda, não há qualquer incorreção no endereço apresentado.
Ainda que houvesse, isso não impediria a análise de mérito da demanda.
Mérito Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a instituição ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Cuida-se de desvelar se a dívida impugnada pela parte autora na peça vestibular existe, ou não, ante a análise do contrato celebrado, em tese, pelas partes, referente à contratação do empréstimo consignado com RMC.
Mister, inicialmente tecer considerações acerca da modalidade contratada.
O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o emissor (administradora do cartão) confere ao adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques em dinheiro, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimento, recebendo, em momento seguinte, do titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e dos juros remuneratórios incidentes sobre os importes movimentados. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (CDC, arts. 4°, IV, e 6º, III).
Neste ponto, reside a controvérsia principal posta na lide: identificar se as informações acerca da contratação automática de empréstimo com disponibilização de valores foram prestadas.
Extrai-se dos autos ser incontroversa a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, conforme demonstra o contrato de ID 186381279, anexado pelo próprio Réu, sendo um nítido contrato de adesão com autorização para desconto em contracheque, com assinatura da autora.
Mediante a leitura do contrato assinado pela requerente, nota-se que o instrumento se refere à utilização do cartão de crédito consignado com previsão de descontos mensais do valor mínimo consignado.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, ‘pacta sunt servanda’, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
E, malgrado essa regra principiológica, tem-se que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Feitas estas considerações, é possível afirmar que o negócio jurídico em destaque é válido, como será explanado a seguir.
Vislumbra-se, na hipótese, o atendimento pela instituição bancária ré à obrigação legal de informação, descrita nos arts. 6.º, inc.
III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, o que mitiga uma possível fragilidade na autodeterminação do autor para eleger a operação de crédito em tela, em que pese os encargos e tarifas nela inseridos.
Determinado o depoimento pessoal da autora, esta não compareceu, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confesso.
Dito isso, é de se presumir seu conhecimento acerca da contratação efetivada.
Por expressa disposição contratual, a autora autorizou o réu a realizar o desconto mensal em seus proventos de aposentadoria, em favor do Banco, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente às parcelas de eventual empréstimo e do valor mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito, mediante consignação que venha a contratar, de conformidade com o contrato devidamente assinado pela autora.
Neste cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que o consumidor foi devidamente informado, no próprio contrato por ele subscrito, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução.
Não se verifica, nesse contexto, qualquer abusividade em detrimento do consumidor ou falta de observância de qualquer dever anexo à boa-fé objetiva, em especial o dever de informação.
Outrossim, a autora utilizou o crédito disponível, estando ciente que deveria pagar pela linha disponibilizada.
Assim sendo, inexistindo falha do réu capaz de ensejar a nulidade contratual e, por conseguinte, as indenizações pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Além disso, a conduta da parte autora revela a necessidade de condenação ao pagamento de multa pela litigância de má-fé.
Isso porque, em audiência, a parte afirma que não compareceu presencialmente ao ato porque assim foi orientada.
Referida informação, contudo, não consta na diligência anexada aos autos, ID 202726724, o que revela ter sido a informação prestada pelos seus próprios patronos, a despeito da ordem judicial emanada.
Outrossim, houve nítida intenção de ludibriar o juízo, uma vez que a própria autora afirma em audiência que poderia comparecer ao fórum, dado que mora perto, mas depois indica que não foi por razões de saúde sequer comprovadas.
Em razão de tais condutas, aplico-lhe multa por litigância de má-fé-, no percentual de 3% sobre o valor da causa.
Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ainda, condeno-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor da causa, na forma do art. 80, I, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 03:33
Publicado Ata em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700051-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:17
Indeferido o pedido de LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO - CPF: *76.***.*36-04 (AUTOR)
-
09/05/2024 16:17
Outras decisões
-
08/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:49
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700051-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ MARINA DE MONCAO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:49
Outras decisões
-
08/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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