STJ - 0095186-42.2004.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:28
Outras decisões
-
26/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:10
Outras decisões
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DEJANIR DALMORO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:22
Outras decisões
-
12/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADA: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 233209523, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi realizada.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:49
Outras decisões
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Não há que se falar em esperar o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0740877-32.2024.8.07.0000 para que se promova o regular andamento do feito, tendo em vista que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas contra o seu patrimônio.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 218174936.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa sobre o saldo residual devido aos exequentes, que consistem na atualização dos valores cobrados na fase de cumprimento de sentença, em razão do não levantamento dos valores, motivo pelo qual entendo que nele já estão inseridos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sendo assim, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:02
Outras decisões
-
19/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:34
Deferido o pedido de DEJANIR DALMORO - CPF: *77.***.*47-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEJANIR DALMORO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 210091251.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:57:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
As partes discutem sobre a aplicação ou não do Tema 677 do STJ ao caso.
Na espécie, a parte executada efetuou o pagamento de valores como garantia do juízo.
Estabelecida a natureza do depósito, decido sobre a aplicação da a tese fixada no Tema 677 ao caso concreto.
O STJ revisou o entendimento do Tema 677, que passou a ter o seguinte texto: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, é certa a orientação daquele Tribunal no sentido da tese firmada, onde não houve modulação dos efeitos, bem como se trata de revisão de tema julgado em sede de recurso repetitivo, que possui caráter vinculante para todo o Judiciário, por força do artigo 927, inc.
III, do CPC.
Assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
SANÇÃO CONTIDA NO ART. 523, §§ 1º e 2º, CPC.
TEMA REPETITIVO 677.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 6.
Na data de 28/10/2020, o c.
STJ afetou o REsp n. 1.820.963/SP para redefinição do Tema Repetitivo 677.
Acórdão publicado em 16/12/2022, com a seguinte tese firmada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Embora pendente o trânsito em julgado no recurso afetado, por manejo de embargos de declaração, demonstra-se a orientação perfilhada pela Corte, que vai ao encontro das conclusões ora firmadas. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1706260, 07052449120238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, aplica-se ao caso a tese fixada no Tema 677.
Após o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para juntar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo os acréscimos decorrentes da mora, até a data do levantamento dos valores depositados.
Em seguida, após o cálculo, deverá subtrair do total as quantias já retiradas e atualizar novamente os valores até a data da elaboração dos cálculos.
Na sua manifestação, a parte exequente deve levar em conta que os valores pertencentes ao espólio de Djanir Dalmoro foram retirados na primeira ocasião em que os valores foram liberados no processo, visto que ainda não foram retirados devido à falta de partilha dos bens deixados pelo espólio.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:15
Outras decisões
-
23/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe ao juízo os valores exatos por ela levantados nos autos, assim como as datas dos referidos levantamentos.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da executada. -
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que a sentença de ID 46018698 extinguiu o feito pelo pagamento.
O acórdão de ID 169393769 anulou a sentença e determinou o refazimento do cálculos pela contadoria judicial.
Novos cálculos da contadoria ao ID 184530261.
O executado concordou com os cálculos e a exequente impugnou.
A decisão de ID 189176507 determinou o levantamento parcial dos valores incontroversos (um dos exequentes faleceu).
Pende, neste momento, decisão sobre a aplicação ao caso do tema repetitivo 677, do STJ.
Assim, intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição de ID 187351137, especificamente a partir da pág. 4.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:03:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:45
Outras decisões
-
26/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DEJANIR DALMORO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos à conclusão, em cumprimento à Decisão de ID 199884849.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:03:15.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:44
Outras decisões
-
07/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:16
Outras decisões
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DEJANIR DALMORO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIR DALMORO, SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido retro, tendo em vista que o exequente espólio de Dejanir Dalmoro não cumpriu com a determinação judicial anterior, ou seja, não regularizou a sua representação processual.
Para que o pedido seja apreciado, necessário que a parte tenha capacidade postulatória, ou seja, que seja constituído um patrono em favor do espólio.
Prazo: 15 dias.
Após, volte o processo concluso para decisão acerca da aplicação da tese fixada no 1.348. 640/RS ao presente caso.
Publique-se apenas para ciência das demais partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de DEJANIR DALMORO - CPF: *77.***.*47-20 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJANIR DALMORO, SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MARQUES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Nos termos anteriormente estabelecidos, intime-se espólio de Dejanir Dalmoro para promover a sua habilitação nos autos, no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido pelo juízo para habilitação do espólio de Dejanir Dalmoro ao processo, volte o processo concluso para decisão acerca da aplicação da tese fixada no 1.348. 640/RS ao presente caso.
Publique-se apenas para ciência das demais partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0095186-42.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE PONTES DA SILVA, DEJANIR DALMORO, DILERMANDO GERMANO DA COSTA, DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI, JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA, MARIA MADALENA MACIEL MARQUES, MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS, SEBASTIAO ANDRADE SANTANA, SERGIO MURILO DE FREITAS, MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a executada não impugnou o parecer da contadoria judicial (manifestação de ID 186556792), o que torna os valores informados pelo órgão de apoio ao juízo incontroversos (R$ 1.349.491,53), razão pela qual não existe óbice ao levantamento dos valores indicados no laudo.
Sendo assim, com objetivo de promover solução do mérito, o que inclui a atividade satisfativa, em tempo razoável (art. 4º do CPC), determino a liberação dos valores abaixo relacionados: 1) R$ 572.475,16, em favor de Marilaine de Fátima D' Agostinho; 2) R$ 58.560,20, em favor de Sebastião Andrade Santana; 3) R$ 122.681,05, em favor dos advogados dos exequentes.
Considerando o teor das procurações de ID 35219976 - Pág. 10 e ID 35219976 - Pág. 12, bem como do substabelecimento de ID 169393765 - Pág. 1, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos valores acima determinados para conta de titularidade de Carla Marques de Almeida Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 26.***.***/0001-14), na Caixa Econômica, agência 0010, conta corrente 1298-9.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação do espólio de Dejanir Dalmoro para promover a sua habilitação nos autos, no prazo de 30 dias.
Advirto, desde já, que o montante de titularidade de espólio do Dejanir Dalmoro permanecerá retido até a anexação de formal de partilha ao processo.
Transcorrido o prazo estabelecido pelo juízo para habilitação do espólio de Dejanir Dalmoro ao processo, volte o processo concluso para decisão acerca da aplicação da tese fixada no 1.348. 640/RS ao presente caso.
Promova a secretaria os atos necessários para que conste no polo ativo processo apenas os exequentes Marilaine de Fátima D' Agostinho, Sebastião Andrade Santana e Dejanir Dalmoro.
Promova-se a baixa dos demais exequentes cadastrados no polo ativo do feito.
Considerando o teor do documento de ID 169393765 - Pág. 1, a secretaria deverá promover as diligências necessárias para que as publicações direcionadas aos exequentes sejam feitas em nome da advogada Carla Marques de Almeida.
Inativem-se os demais advogados cadastrados como procuradores dos exequentes no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:44
Outras decisões
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARILAINE DE FATIMA D AGOSTINO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DEJANIR DALMORO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:07
Outras decisões
-
06/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
22/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/02/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:23
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2019 06:37
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:53
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 22:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 20:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 05:40
Publicado Sentença em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:27
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 06:31
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:09
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2019 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:07
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:07
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:58
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:58
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:58
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/11/2019 14:25
Transitado em Julgado em 11/11/2019
-
12/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 20:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 20:51
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 20:51
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 20:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 20:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 20:50
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 20:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:18
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:18
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 09:24
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2019 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2019 06:16
Publicado Sentença em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2019 17:48
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:57
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2019 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 07:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2019 10:35
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2019 06:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/09/2019 10:53
Recebidos os autos
-
13/09/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 03:00
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:54
Decorrido prazo de DEJANIR DALMORO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:54
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:54
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:54
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:53
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:53
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 04:34
Publicado Sentença em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2019 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de MARILAINE DE FÁTIMA DAGOSTINHO em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE SANTANA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de MARIA VALDETE SOARES DE FREITAS em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACIEL MARQUES em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO PINHEIRO ORLANDI em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de DILERMANDO GERMANO DA COSTA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PONTES DA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 08:03
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 19:26
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2019 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2019 11:00
Publicado Sentença em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2019.
-
24/07/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2019 20:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2019 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2019 10:26
Publicado Sentença em 12/07/2019.
-
12/07/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 15:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2019 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2019 04:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2019 04:56
Processo Desarquivado
-
28/05/2019 04:55
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/05/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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