TJDFT - 0700031-80.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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12/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/08/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO MARCELO MACHADO FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-B do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID nº 192419715).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, dada a condição econômica do réu, que se declarou empresário.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes a serem consideradas.
No entanto, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), em razão da impossibilidade de a pena ser fixada, nessa fase, aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão.
Calcada na mesma fundamentação, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondente para cada dia-multa o valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou de diminuição de pena, de modo que, considerando ser suficiente para a reprimenda fixo definitivamente em 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondente para cada dia-multa o valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Sem prejuízo da reprimenda corporal, em atenção ao manifesto interesse da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,CONDENO o réu ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima E.
S.
D.
J., considerando que o dano experimentado por ela tem naturezain re ipsa e houve pedido expresso da acusação para fixação de valor mínimo reparatório (Id 169201253).A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a data do comparecimento espontâneo do réu aos autos (20/09/2023 – Id’s 172557008 e 173152171).Diante da manifestação da vítima em audiência de instrução, dando conta do temor que ainda nutre pelo acusado, MANTENHO vigentes as medidas protetivas até 31 de dezembro de 2024 ou até o trânsito em julgado de provimento judicial em sentido diverso.Não há fiança recolhida nem objetos apreendidos nos autos.Comunique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. -
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
08/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
07/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
28/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 16:23
Mandado devolvido dependência
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05/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/08/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
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20/08/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
07/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 17:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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