TJDFT - 0081576-65.2008.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0081576-65.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto aos embargos de declaração opostos pelo exequente, constata-se que não há qualquer omissão na sentença.
A decisão é clara no que tange à inércia do Exequente e a pendência de julgamento definitivo de recurso.
Quanto ao tema da prescrição intercorrente, vale salientar que a apreciação foi devidamente embasada nos dispositivos legais pertinentes e nos elementos probatórios constantes dos autos.
Destaca-se que a existência de recursos ainda pendentes de julgamento não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Nesse contexto, é imperativo ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à anulação da sentença ou à modificação integral do entendimento adotado.
Sua finalidade é exclusivamente esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões presentes na decisão judicial, o que não se verifica no caso em questão.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo executado, ressalto que, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que tenha resistido à extinção da execução.
Portanto, com base nesse entendimento jurisprudencial consolidado, não há respaldo legal para a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor nos casos de prescrição intercorrente, conforme requerido nos embargos de declaração.
Portanto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença proferida nos autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0081576-65.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO DESPACHO Diante do caráter infringente, intime-se ambas as partes para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 05:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 05:19
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 23:15
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 05:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 05:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2021 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2021 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:42
Outras decisões
-
26/05/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
15/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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