TJDFT - 0086859-56.2010.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:30
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA AD QUEM.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Se as questões de ordem pública foram suscitadas pela parte e apreciadas pelo juiz singular, e contra tal decisão não foi interposto recurso, o tema encontra-se precluso no primeiro grau de jurisdição.
Entretanto, por ser tratar de matéria de ordem pública e por ainda não terem sido apreciadas por este Tribunal, devem ser examinadas no julgamento da apelação.
Precedente. 2.
Não demonstrada pelo excipiente a transferência da propriedade dos imóveis objeto das certidões de dívida ativa que deram ensejo à propositura da execução fiscal, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. 3.
Instaurada a execução após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, há que se considerar interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação.
Do seu turno, não transcorridos cinco (5) anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e a prática de tal ato processual, reputa-se não configurada a prescrição. 4.
Não tendo sido opostos embargos à execução, aplica-se, quanto ao pedido de desistência, o caput do art. 775 do CPC que assegura, ao exequente, requerê-la a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte executada. 5. É descabida a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente na hipótese de desistência de execução não embargada.
Precedente. 6.
Apelação não provida. -
26/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS GOMES DE LIMA - CPF: *97.***.*86-49 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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