TJDFT - 0700436-19.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700436-19.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA EXECUTADO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
17/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 16:26
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 03:20
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:45
Deferido o pedido de FERNANDA DA SILVA - CPF: *12.***.*91-60 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700436-19.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA DECISÃO O cumprimento de sentença refere-se também à verba honorária sucumbencial fixada em sentença.
Nesse sentido, a legitimidade para a execução é do próprio advogado, em nome próprio.
Nesse sentido recolha-se as custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 17:24:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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31/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700436-19.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração visando que seja inserida na sentença a obrigação da parte embargada ora ré de providenciar a baixa de gravame ativo junto à instituição financeira.
Alternativamente, requer que conste na sentença a determinação de expedição de ofício para empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO II , CNPJ nº 34.***.***/0001-07, determinando a baixa de alienação (gravame ativo) no veículo.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ressalto, ademais, que o pedido de baixa do gravame se trata de pretensão autônoma que deve ser deduzida em ação própria contra o credor fiduciário, que tem a obrigação de retirar a constrição, conforme estabelece a Resolução 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2023 13:12:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700436-19.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante alega que não houve exame do pedido de gratuidade de justiça.
Requer o acolhimento dos embargos para afastada a omissão.
DECIDO.
Razão assiste à embargante quanto à existência de omissão em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Como se observa, não houve a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, ACOLHO em parte os embargos de declaração, passando a examinar a omissão.
No caso, diante dos documentos trazidos, entendo que é o caso de concessão do benefício, uma vez que a parte ré ora embargante não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Sendo assim, DEFIRO à parte ré a gratuidade de justiça.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 23:21:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2023 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:57
Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0032-94 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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