TJDFT - 0700143-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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22/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700143-82.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: EDUARDO SILVA FREITAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:57:49.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
19/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700143-82.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: EDUARDO SILVA FREITAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DETRAN/DF interpôs recurso de apelação de ID 198378587.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 às 19:47:31.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/03/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700143-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO SILVA FREITAS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO SILVA FREITAS contra ato administrativo reputado coator praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF).
Afirma o Impetrante que, em 01/03/2016, foi aberto o Processo Administrativo nº 055.005708/2016 em seu desfavor para análise quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Relata que após ser notificado acerca do processo administrativo, apresentou defesa em 24/05/2016, “suscitando as seguintes teses: (a) nulidade do processo; (b) prescrição da pretensão punitiva tendo em vista que as infrações foram cometidas nos anos de 2012, 2013 e 2014”.
Aduz que, em 12/04/2017, foi proferido parecer, no âmbito do DETRAN/DF, o qual opinou pelo indeferimento de sua defesa, sem ter apreciado o tema da prescrição.
Assevera que, diante disso, a indigitada Autoridade Coatora lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo período de 14 meses.
Pontua que interpôs recurso em face da decisão administrativa que lhe aplicou a aludida penalidade, tendo alegado os seguintes pontos: “(a) Nulidade do processo por infringência à Resolução 182 do Contran; (b) Nulidade do julgamento do 1º Recurso ante a ausência de enfrentamento das teses apresentadas, em especial aquela atinente à prescrição; (c) Suscitou novamente a prescrição da pretensão punitiva e a necessidade de observância do contido na resolução 182/2005 do CONTRAN; (d) suscitou prescrição intercorrente”.
Acentua que o recurso foi examinado e negado pela JARI, que consignou não lhe competir a análise do tema acerca da prescrição suscitada.
Ressalta que interpôs novo recurso, em 29/01/2020, dirigido ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE, reiterando as alegações de nulidade e de prescrição, todavia, o Órgão Colegiado, em 07/07/2020, manteve a decisão recorrida e os autos administrativos foram encaminhados, em 24/07/2020, ao NUARE/DETRAN.
Pondera que, em 13/12/2023, foi lançada a penalidade de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, pelo prazo de 420 dias, e os autos administrativos foram arquivados em seguida, sem que houvesse a sua notificação.
Sustenta que o processo administrativo descrito apresenta ilegalidades passíveis de reconhecimento de nulidade, tais como a ausência de sua notificação acerca do lançamento da penalidade que lhe foi aplicada e o não enfrentamento nos atos decisórios proferidos nos respectivos autos do tema da prescrição, suscitado em defesa administrativa e na via recursal.
Defende, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente na situação.
Para tanto, alega que devem ser observadas as regras dispostas na Resolução CONTRAN 404/2012, a qual aplica o prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Alega, ademais, que a Resolução CONTRAN 723/2018, que se encontra vigente, também observa o prazo trienal, previsto na citada lei federal.
Nessa linha, defende que a prescrição intercorrente foi alcançada em julho de 2023, quando completou o decurso do lapso de 03 (três) anos, a contar da data da decisão proferida pelo CONTRADIFE, ou seja, 07/07/2020.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para que seja determinado à indigitada Autoridade Coatora que suspenda o ato administrativo que lhe impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir, até julgamento final do presente Writ.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e pelo reconhecimento de ocorrência, em julho de 2023, de prescrição intercorrente na hipótese, por lançamento da sanção após 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias da data da respectiva decisão que entendeu pela aplicação da penalidade.
Ainda como pedido de mérito, pleiteia o reconhecimento de nulidade do processo administrativo que lhe aplicou sanção, por ausência de análise, pelos atos decisórios proferidos, do tema da prescrição.
A inicial foi instruída com documentos.
Os autos, inicialmente, foram distribuídos e direcionados em sede de plantão judiciário, sendo remetidos, por meio da decisão de ID nº 183386683, para análise deste Juízo.
Em âmbito deste Juízo, foi proferida a decisão de ID nº 183418972, que determinou a emenda à inicial.
A decisão de ID nº 183565514 recebeu a inicial, indeferiu o pleito liminar e determinou a notificação da reputada Autoridade Coatora.
Ao ID nº 183611395, o Impetrante pugnou pelo aditamento da petição inicial e o pleito foi acolhido pelo despacho de ID nº 183666664.
Embargos de declaração opostos pelo Impetrante, ao ID nº 183701396, com pedido de nova análise do pedido de tutela de urgência, diante do aditamento da inicial.
A decisão de ID nº 183785276 rejeitou os embargos de declaração, contudo, revendo posicionamento anterior, deferiu “o pedido liminar para suspender os efeitos da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir até julgamento final do writ”.
O DETRAN/DF apresentou petição ao ID nº 185960030, com a juntada de informações da indigitada Autoridade Coatora e cópia do Processo Administrativo nº 055.005708/2016.
As informações da indigitada Autoridade Coatora e a cópia do Processo Administrativo nº 055.005708/2016 também foram juntados aos autos, com a certidão de ID nº 185998337.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou ao ID nº 186902363, informando não vislumbrar interesse na demanda que justifique sua intervenção.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
O Impetrante busca o reconhecimento de direito líquido e certo à declaração de nulidade do processo administrativo instaurado em âmbito do DETRAN/DF em seu desfavor, para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob a alegação da ausência de sua notificação acerca do lançamento da sanção que lhe foi aplicada e de que os atos decisórios proferidos nos respectivos autos não enfrentaram o tema da prescrição, suscitado em defesa administrativa e na via recursal.
Objetiva o Impetrante, também, que seja reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese.
Considerando a prejudicial de prescrição suscitada, passo, inicialmente, à análise do tema.
Da prejudicial de prescrição O Impetrante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente na situação em tela.
Para tanto, alega que devem ser observadas as regras dispostas na Resolução CONTRAN nº 404/2012, a qual aplica o prazo de prescrição intercorrente de 03 (três) anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Alega, ademais, que a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que se encontra vigente, também observa o prazo trienal, previsto na citada lei federal.
Nessa linha, defende que a prescrição intercorrente foi alcançada em julho de 2023, quando completou o decurso do lapso de 03 (três) anos, a contar da data da decisão proferida pelo CONTRADIFE, ou seja, 07/07/2020.
Sem razão o Impetrante.
Explico.
Depreende-se dos autos (ID nº 183380005, págs. 01 e 02) que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF autuou, em 01/03/2016, o Processo Administrativo nº 055.005708/2016 em face do Impetrante, em virtude de infringência ao art. 261, § 1º da Lei nº 9.503/1997 (CTB)[1], nos períodos de 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/012013 a 31/12/2013 e 01/01/2012 a 31/12/2012.
Extrai-se, ainda, dos autos, que, após a apresentação, no bojo do aludido processo administrativo, de defesa escrita pelo Impetrante (ID nº 183380005, págs. 09 e 12), foi proferida decisão administrativa, em 05/10/2018, com aplicação em face do Impetrante da penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 265 do CTN, pelo período de 14 meses (ID nº 183380005, págs. 23 e 24, 26 e 27).
Outrossim, consta, ainda, dos documentos colacionados ao caderno processual, que o Impetrante interpôs recursos em face da referida decisão que lhe aplicou penalidade, o quais foram apreciados e negados pela Junta Administrativa de Recurso De Infração – JARI (ID nº 183380006, págs. 27 e 28) e pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE (ID nº 183380007, págs. 22 e 24).
Após a decisão do CONTRADIFE, consoante os documentos colacionados, foi proferido despacho (ID nº 183380005, pág. 25), em 24/07/2020, com o encaminhamento dos autos administrativos ao setor denominado NUARE, para a doção de providências.
Em sequência ao mencionado despacho, foi acostado documento aos autos administrativo (ID nº 183380005, pág. 26), datado de 13/12/2023, referente ao armazenada dos dados da penalidade no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.
Foi juntado, também, despacho de arquivamento do processo administrativo (ID nº 183380005, pág. 27), também datado de 13/12/2023.
Considerando o histórico do Processo Administrativo nº 055.005708/2016, nota-se que não se aplica à hipótese as regras previstas na Resolução CONTRAN nº 404/2012 e nem na Resolução CONTRAN nº 723/2018, como alegado pelo Impetrante.
Com efeito, como consignado, o referido processo foi autuado em razão de alegadas infrações cometidas pelo Impetrante nos anos de 2012, 2013 e 2014.
Conquanto a Resolução CONTRAN nº 404/2012 estivesse vigente à época, trata-se de norma que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator.
Sendo assim, não disciplina o procedimento para aplicação da penalidade administrativa ora em estudo, ou seja, de suspensão do direito de dirigir.
A Resolução CONTRAN nº 723/2018, por seu turno, a qual revogou a Resolução CONTRAN nº 182/2005 e uniformizou o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, conforme o disposto no seu art. 32[2], se aplica apenas às infrações cometidas após 01/11/2016.
De se ressaltar que também não se aplica ao caso a Lei Federal nº 9.873/1999, e, por conseguinte, o prazo trienal previsto para a prescrição intercorrente por tal norma.
Isso porque, à época da prática das alegadas infrações, a Lei Federal nº 9.873/1999 era aplicada apenas no âmbito Federal.
Somente com a entrada em vigência da Resolução nº 723/2017, a aludida norma federal teve aplicação aos Órgãos de trânsito estaduais, por força do art. 24, que dispôs o seguinte: “Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.” Nesse diapasão, revendo o entendimento adotado na decisão que concedeu o pleito liminar, proferida ao ID nº 183785276, tem-se que a Resolução aplicada à hipótese é a Resolução CONTRAN nº 182/2005, vigente à época das alegadas infrações cometidas pelo Impetrante e, por disposição expressa do mencionado art. 32, é aplicável às infrações cometidas antes de 01/11/2016.
Ocorre que a Resolução CONTRAN nº 182/2005 era silente quanto à previsão de prazo de prescrição intercorrente, se referindo apenas ao prazo prescricional da pretensão punitiva e da pretensão executória da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a saber: VIII – DA PRESCRIÇÃO Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 23.
A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. (g.n.) Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que a Resolução CONTRAN nº 182/2005 previa, nas hipóteses em que ensejava a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a prescrição em relação a dois tipos de pretensão: a punitiva e a executória.
Em ambas às hipóteses, o prazo prescricional previsto era de 05 (cinco) anos, contados, para a pretensão punitiva da data do cometimento da infração e, para a pretensão executória, da data da notificação para a entrega da CNH.
No que concerne à prescrição da pretensão punitiva, verifica-se que, in casu, como dito, consta que o Processo Administrativo nº 055.005708/2016 foi autuado 01/03/2016, em virtude de infrações cometidas nos períodos de 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/012013 a 31/12/2013 e 01/01/2012 a 31/12/2012.
Conforme documento extraído do aludido processo administrativo, cuja cópia foi juntada aos autos ao ID nº 183380005, pág. 13, o Impetrante foi notificado acerca da abertura do processo em 04/05/2016, quando houve a interrupção da prescrição, a teor do parágrafo único, do art. 22, da Resolução 182 do CONTRAN, acima transcrito.
Considerando que o último recurso interposto pelo Impetrante em face da decisão que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi apreciado em 07/07/2020 pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE (ID nº 183380007, págs. 22 e 24), não há que se falar em prescrição no ponto.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes colhidos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
OMISSÃO.
CONTAGEM NÃO INICIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INSTRUMENTO IDÔNEO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165 DO CTB.
NORMA APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI FEDERAL Nº 9.873/1999.
CONTRAN.
RESOLUÇÕES Nº 723/2018 e Nº 844/2021.
INAPLICABILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 182/2005.
CONTRAN.
APLICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO PUNITIVA. 5 (CINCO) ANOS.
NOTIFICAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO.
PRONTUÁRIO CONDUTOR.
NULIDADE. 1. (...) 4.
O art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada por decisão fundamentada da autoridade competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5.
A norma vigente à época em que o ato de infração de trânsito foi praticado deve ser observada para a aplicação da respectiva penalidade, por força do princípio Tempus regit actum.
Precedente. 6.
A Lei Federal nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente de 3 anos (art. 1º, § 1º), possuía aplicação apenas no âmbito Federal e passou a ser adotada pelos órgãos de trânsito estaduais somente com a publicação da Resolução nº 723/2017, posteriormente editada pela Resolução nº 844, de 8/4/2021, ambas do CONTRAN.
As disposições dessas normas são inaplicáveis ao procedimento administrativo que apura infração de trânsito praticada em meados de 2010, quando a norma vigente era a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN.
Precedente. 7.
O art. 22 da Resolução CONTRAN nº. 182/2005 estabelece que a pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, sendo que o prazo prescricional será interrompido com a notificação.
Precedente. 8.
O transcurso de mais de cinco anos entre a data da notificação de abertura do processo administrativo e seu julgamento final, ainda não realizado, implica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 9.
Recurso conhecido e provido.
Decadência afastada.
Sentença cassada.
Aplicação da teoria da causa madura.
Segurança concedida. (Acórdão 1397595, 07041623920218070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INFRAÇÃO COMETIDA EM 2013.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Inexiste prescrição intercorrente a ser reconhecida na hipótese de infração de trânsito ocorrida em 19.7.2013, quanto à penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, na vigência da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que não impôs ao órgão de trânsito a observância dos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999. 2.
As disposições da Resolução nº 404/2012 não incidem sobre a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, porquanto a mencionada Resolução estabeleceu os procedimentos administrativos para expedição de notificação da autuação, indicação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário ou do condutor do veículo registrado em território nacional. 3.
Entre a data do oferecimento da defesa prévia pelo condutor, 30.8.2013, e a resposta do Recurso de Defesa, ocorrida em 30.4.2018, não transcorreu o prazo quinquenal previsto na Resolução nº 182/2005, razão pela qual também não deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir do Autor. 4.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 5.
Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 6.
Ausente prova nos autos que mitigue a presunção de legalidade e de legitimidade do auto de infração, o valor pago para quitação da penalidade pecuniária aplicada com fundamento no artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 11.705/2008, vigente à época dos fatos, e no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 432/2013, do CONTRAN (recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro), não deve ser ressarcido. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1298192, 07014767920188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) No que tange à prescrição da pretensão executória da penalidade, é importante observar as disposições do art. 19, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CONTRAN nº 182/2005, verbis: Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º.
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º.
Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. (g.n.) A leitura do caput do art. 19, acima transcrito, faz inferir que a notificação para a entrega da CNH, quando aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, somente é realizada, após a manutenção da penalidade pelos Órgãos recursais.
Ocorre que não consta da cópia do Processo Administrativo nº 055.005708/2016, colacionada aos autos com a inicial e a contestação, documento referente à notificação acerca da decisão proferida pelo CONTRADIFE (ID nº 183380007, págs. 22 e 24), que esgotou a possibilidade de recurso na via administrativa, e nem para entrega da CNH, que evidencia o termo inicial do lapso prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 23 da Resolução CONTRAN nº 182/2005.
Nada obstante, percebe-se que, mesmo que a notificação já tivesse sido expedida, não teria decorrido o prazo quinquenal na presente data.
Nesse contexto, rejeito a prejudicial aventada.
Do mérito O Impetrante sustenta que o Processo Administrativo nº 055.005708/2016, no qual lhe foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, apresenta ilegalidades passíveis de reconhecimento de nulidade, tais como a ausência de sua notificação acerca do lançamento da penalidade que lhe foi aplicada e o não enfrentamento nos atos decisórios proferidos nos respectivos autos do tema da prescrição, suscitado em defesa administrativa e na via recursal.
De fato, conforme pontuado no item anterior, não consta da cópia do Processo Administrativo nº 055.005708/2016, colacionada aos autos com a inicial e com a contestação, documento referente à notificação acerca da decisão proferida pelo CONTRADIFE (ID nº 183380007, págs. 22 e 24), que esgotou a possibilidade de recurso na via administrativa.
Como, também, ponderado, o artigo 19 da Resolução CONTRAN nº 182/2005, vigente à época da prática das infrações descritas nos autos administrativos, possuía previsão de que, no caso de manutenção da penalidade pelos Órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito deveria notificar o infrator, para entregar a sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação e que após o encerramento do prazo a imposição da penalidade seria inscrita no RENACH.
A obrigação da autoridade de trânsito competente notificar o infrator no caso de imposição de penalidade, ainda, encontrava previsão no texto do art. 10 da mesma Resolução.
A exigência de notificação do proprietário do veículo ou do infrator, após a aplicação de penalidade, de modo a garantir a sua ciência, é igualmente prevista na norma geral, precisamente, no artigo 282 do CTB, confira-se: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Logo, constata-se a irregularidade do processo administrativo, no que concerne à ausência de notificação do Impetrante em relação à decisão final proferida no processo administrativo, que manteve a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir.
A irregularidade constatada, entretanto, enseja apenas a nulidade dos atos processuais praticados após o despacho, acostado ao ID nº 183380007, pág. 25 e ao ID nº 185960034, pág. 17, que determinou o encaminhamento dos autos “Ao Nuare, para conhecer a decisão do Contrandife, e adotar as demais providências”.
Ou seja, conforme a cópia do processo administrativo, a inscrição da penalidade no RENACH (185960034, pág. 18).
Nesse contexto, no ponto, cabe a concessão da segurança apenas em parte.
No que se refere à alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de análise dos autos decisórios proferidos do tema da prescrição, suscitado na defesa e nos recursos administrativos, a irregularidade também é vislumbrada.
Todavia, não há que se cogitar em declaração de nulidade do processo administrativo, nem mesmo parcialmente. É que o processo administrativo observa a exegese do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, de acordo com o qual não apenas se declara a nulidade se for possível demonstrar a ausência de prejuízo.
Sobre o referido princípio, Matheus Carvalho leciona o seguinte: “(...) em matéria de processos administrativos, vige o princípio do formalismo necessário, sendo que a forma do processo administrativo só é imperativa enquanto necessária à garantia dos interesses da sociedade e do interessado no processo.
Dessa forma, deve-se observar a máxima que estipula que, em sede de processos administrativos, não há nulidade sem prejuízo para os interessados, apresentado no brocardo francês "Pas de nullité san grief".[3]” A Jurisprudência Pátria também tem adotado o referido princípio ao analisar casos de nulidade do processo administrativo, como é possível observar da leitura do seguinte precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ DE SANS GRIEF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - Em processo administrativo, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Recorrente, de prejuízos por ele suportado em sua defesa. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.871.195/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) De se ressaltar que a análise da nulidade processual tem ligação direta com a ocorrência de cerceamento de defesa.
No caso vertente, não se revela a demonstração de prejuízo efetivo à defesa do Impetrante, à medida que a análise da prescrição foi realizada no presente Mandamus, sendo afastada a prejudicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida pela decisão de ID nº 183785276 e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, para declarar nulos os atos praticados no Processo Administrativo nº 055.005708/2016, após o despacho juntado à página 89 do ao Processo SEI 00055-00005628/2024-60, bem como ao ID nº 183380007, pág. 25, e ao ID nº 185960034, pág. 17, dos presentes autos.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência mínima da parte impetrada, condeno a Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[4].
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em observância ao art. 14, § 1º, do mesmo diploma legal[5].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; [2] Art. 32.
Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016. [3] CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo. 4. ed.
Ver.
E atual.
Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 445 e 446. [4] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [5] Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
07/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 06:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/01/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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