TJDFT - 0700157-63.2024.8.07.0019
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700157-63.2024.8.07.0019 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS CERTIDÃO Certifico que foi protocolada APELAÇÃO, apresentada pela parte REQUERIDA, ID Nº: 219743749, SEM PREPARO, pois a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos, imediatamente, ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1010, § 3°, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 12:56:21.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
14/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:38
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*30-59 (REQUERENTE) em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 00:00
Intimação
AO JUÍZO, A DPDF informa que o laudo não está disponível para visualização.
Assim, requer a retirada do sigilo do documento e o retorno do prazo para manifestação.
Ceilândia, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BORTONE REIS DEFENSOR PÚBLICO -
23/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700157-63.2024.8.07.0019 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:21:02.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/05/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:14
Outras decisões
-
14/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
No prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) juntar a guia de recolhimento de custas e emolumentos referente ao comprovante de pagamento de ID 186475756; 2) anexar cópia da certidão de casamento ATUALIZADA da interditanda com a averbação do divórcio; 3) juntar declaração de anuência devidamente assinada da irmã N.F.L.D.C com a nomeação da requerente como curadora; do contrário, qualificá-la para inclusão como terceira interessada e intimação para ciência do presente feito; 4) quanto ao pedido de antecipação de tutela, compulsando detidamente os autos da ação de nº 0716634-49.2023.8.07.0003 que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia, verifica-se que fora prolatada sentença, em 08/09/2023, tendo sido JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a alienação judicial do imóvel em que reside a requerida e que fora objeto de partilha na ação de divórcio (0703510-24.2018.8.07.0019) entre ela e o seu ex-cônjuge, bem como determinou a expedição de mandado de avaliação judicial do referido imóvel; destarte, deverá a parte autora anexar cópia da sentença e do último despacho proferido em 19/02/2024 na ação de nº 0716634-49.2023.8.07.0003; A propósito, consigno que os atos praticados anteriores à interdição podem ser anulados em ação específica, desde que a incapacidade do agente à época seja demonstrada por meio de prova inequívoca e robusta, pois a sentença de interdição produz efeitos não retroativos, alcançando, em regra, atos produzidos após a sua prolação; de toda sorte, esclarecer se já fora informado o Juízo da 2ª Vara Cível sobre o ajuizamento desta ação de interdição da requerida; 5) esclarecer desde quando a requerida possui diagnóstico de esquizofrenia e borderline, instruindo-se o feito com documentos comprobatórios.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
21/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome da requerente, podendo, inclusive, obtê-la por meio eletrônico; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde do interditando, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 3) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 4) esclarecer qual a renda da interditanda, ainda que informal, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 5) anexar cópia do RG, CPF e certidão de casamento ATUALIZADA da interditanda com a averbação do divórcio; 6) esclarecer se a interditanda possui pai vivo, bem como outros irmãos, além da requerente, em caso positivo, anexar documentação comprobatória dos dados pessoais e anuência de todos com a nomeação da requerente como curadora; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 7) apresentar a relação dos bens de titularidade da interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 8) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol da interditanda demanda a nomeação imediata de curadora, NOTADAMENTE cópia da petição inicial e da última decisão proferida na ação de nº 0716634-49.2023.8.07.0003 que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia, bem como cópia da sentença da ação de divórcio litigioso da requerida de nº 0703510-24.2018.8.07.0019; 9) por fim, anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressa e pormenorizadamente a doença da interditanda, especificando se física ou intelectual, se permanente ou de longo prazo, se há possibilidade de cura e necessidade de reavaliação periódica, quais limitações decorrem da doença para atividades relacionadas com o autocuidado e à saúde, para atividades sociais, econômicas e administração de bens, e para o exercício de direitos relacionados à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho por parte do interditando.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
02/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 00:00
Intimação
15.
Ante tudo que foi exposto, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento da presente ação e declino de minha competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição de Ceilândia - DF. 16.
Independentemente de preclusão desta decisão (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos, dando-se baixa na autuação.
Recanto das Emas/DF. -
30/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/01/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:20
Declarada incompetência
-
24/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/01/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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