TJDFT - 0700002-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700002-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REVEL: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
18/10/2024 17:19
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
NÚMEROS TELEFÔNICOS DIVERSOS.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELAS COBRANÇAS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar a parte requerida na obrigação de se abster de realizar ligações para o número de telefone do requerente, bem como indenizá-lo pelos danos morais causados. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente/recorrente, em razão da revelia da parte requerida.
Aduz que a insistência da recorrida em importunar a parte recorrente com excessivas ligações importa em abuso do direito, na forma do art. 42 do CDC.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial. 3.
Recurso conhecido, tempestivo e com preparo regular (IDs 62260164 e 62260166).
Sem contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Na hipótese em julgamento, a parte requerente/recorrente relatou que recebe inúmeras ligações da recorrida na tentativa de coagi-la ao pagamento de supostas dívidas, vindo a incomodar e atrapalhar sua rotina. 6.
Verifica-se dos autos, que a parte recorrente não instruiu o feito com documentos que pudessem provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da existência de verossimilhança e, portanto, de lastro probatório mínimo, o que não se verifica no processo. 7.
A ata notarial de ID 62258892 relaciona as ligações recebidas pelo recorrente em apenas quatro dias.
Conforme registrado na sentença vergastada, constata-se que a maioria das ligações se deram em dias úteis e dentro do horário compreendido das 8h às 18h.
Além disso, em cotejo com o documento apresentado em ID 62258888 - Pág. 2, não resta comprovado que os diversos números de telefone relacionados na ata notarial pertencem à parte recorrida ou que ela seria, efetivamente, a responsável pelas ligações. 8.
Nesse sentido, ausente a comprovação de que a empresa de telefonia foi a responsável pelas ligações reiteradamente realizadas para o número do recorrente, não restou evidenciada falha na prestação do serviço imputada à parte recorrida.
Precedentes: Acórdão 1838622, 07094391020238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1432816, 07189964120218070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJe: 5/7/2022. 9.
Ausente a responsabilidade da parte recorrida, não há que se falar em danos extrapatrimoniais indenizáveis. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:15
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - CPF: *98.***.*92-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/07/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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