TJDFT - 0700072-83.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:25
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700072-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Apelação - Preparo - Irregularidade - Intimação - Transcurso - Recurso Não Conhecido Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA contra a Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, na qual foi homologado o pedido de desistência, extinto o feito sem resolução de mérito e indeferida a gratuidade justiça ante a ausência de prova documental.
Em grau recursal o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça e para tanto colaciona comprovantes de rendimentos previdenciários, contudo, sem atender integralmente ao comando judicial exarado pelo pelo juízo de origem, sendo desse modo, intimado a apresentar documentação complementar (ID 60092876).
O prazo concedido transcorreu sem manifestação, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça e o apelante intimado a recolher o preparo recursal (ID 60961784).
E mesmo diante da devida intimação, o recolhimento do preparo recursal não foi realizado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo de cobrir as despesas do Poder Judiciário com o processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento regular do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 1.007, § 4º, que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, a ação deve ser julgada deserta por expressa determinação legal.
Pois bem.
Na hipótese, o apelante foi intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal quando do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, quedou-se inerte.
Transcorrido o prazo concedido, os autos retornaram à conclusão sem qualquer manifestação do recorrente, em evidente descumprimento da determinação judicial.
Nessa situação, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.
Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido." (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:15
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE)
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24/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700072-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Recurso de Apelação – Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Intimação para Apresentar Documentos – Inércia – Indeferimento da Benesse FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA interpôs recurso de Apelação em face de Sentença a qual homologou o pedido de desistência e indeferiu a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, defendeu o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse de justiça gratuita.
Despacho desta Relatoria intimou o apelante a colacionar aos autos a documentação solicitada pelo juízo de origem para analisar o pleito de gratuidade de justiça.
O prazo concedido transcorreu in albis. É o simples relatório.
Analiso o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, o magistrado de origem intimou o apelante a apresentar documentação a fim de fundamentar a concessão da benesse, tendo a parte permanecido inerte, motivo pelo qual foi indeferida a benesse.
Foi, então, interposto recurso de Apelação com o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita.
Em atenção a tais fatos, o apelante foi intimado novamente a trazer aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência aduzida, tais como comprovantes de rendimento, extratos bancários e Declaração de Imposto de Renda, entretanto, a parte quedou inerte, afastando a presunção de miserabilidade.
Ausente, portanto, os requisitos para concessão da benesse: (Acórdão n.1048620, 07113447220178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017.) e (Acórdão n.1040043, 07054095120178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.) .
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante requerer as custas, a fim da apelação ser levada à julgamento no órgão colegiado.
Sem recolhimento do preparo, é o caso de não conhecimento do recurso pela deserção.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:15
Não recebido o recurso de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE).
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01/07/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE).
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01/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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