TJDFT - 0700093-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
27/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700093-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO SENTENÇA MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (duas vezes) c/c art. 5, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, conforme denúncia de ID 167269768.
Os autos tramitaram incialmente perante o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
A denúncia foi recebida em 09/08/2023, conforme decisão de ID 168126617.
O acusado foi citado ao ID 170793531.
A defesa ofereceu resposta à acusação ao ID 171596294, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 177413781.
Em audiência realizada em 22/07/2024 realizou-se a oitiva da vítima e a testemunha MARIA BERNADETE, prestaram suas declarações na ausência do acusado.
A Defesa insistiu na oitiva da testemunha CLENIA, mãe do réu, tendo sido designada nova data para continuação da audiência, conforme ata de ID 204939189.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 205091146 nos ids seguintes.
Os autos foram redistribuídos a este juízo em face da extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
A FAP do Réu foi juntada no ID 213186510.
Em audiência realizada em 07/11/2024 realizou-se a oitiva da testemunha CLENIA MARIA RODRIGUES.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com sua defesa e a seguir, procedeu-se ao seu interrogatório.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a defesa do réu requereu prazo para juntada de documentos, tendo sido deferido o prazo de 5 dias para a defesa juntar documentos e após esse prazo, vistas às partes para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; após, à Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 216936883.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 217167307 nos ids seguintes.
Nos termos da certidão de ID 218321158 “transcorreu o prazo da decisão do ID 216936883, sem manifestação da parte”.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 218878740.
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID 220202810.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, DECIDO.
Não procede a acusação.
A sra.
MARIA BERNADETE ALCANTARA FARIAS, ouvida pela autoridade policial no id 108409921, fl. 02, do processo associado nº 0756388-27.2021.8.07.0016, afirmou que: “no 12 de junho de 2021, dia dos namorados; que chamaram a depoente para a casa da MARISSA para ir para um almoço; que aconteceu que na hora de sair, avistou o ofensor dando murros na vítima, entre ombros e rosto da vítima; que a vítima fechava a porta e mandava ele sair, que ficava se defendendo; que o marido da depoente estava esperando para o almoço; que após as agressões o ofensor foi levar a depoente para o almoço e a vítima ficou chorando em casa com a bebê;” Grifo nosso.
A vítima Marissa, ouvida pela autoridade policial no id 155971447, afirmou que: “informou que os fatos ocorreram todos no dia 12/06/2021, dia dos namorados.
A declarante estava em casa, na 116 norte com o ex-companheiro MATHEUS.
Houve uma discussão em que Matheus agrediu verbalmente a declarante (não especificou) e a jogou contra a parede.
Esse fato ocorreu um pouco antes do horário do almoço.
Acrescentou que a mãe da declarante presenciou esses fatos, pois iria passar esse dia lá.
Esse apartamento pertence à sua genitora, todavia, nessa época, Bernardete não morava no apartamento.
Informou que iria almoçar com seu genitor nesse dia (12/06/2021).
Em razão da discussão com MATHEUS, ficou muito chateada e não foi no almoço.
Não houve discussão com sua genitora”.
Grifo nosso.
Em juízo, a vítima informou que no dia dos fatos teve uma discussão pela manhã com o réu.
Que iam para um almoço de família.
Que o réu, sempre muito alterado veio para cima da vítima, como sempre, dando socos e empurrões contra a parede.
Que o réu a agrediu nos ombros, na cabeça, na parte superior do corpo contra a parede.
Que não foi no IML, não denunciou e nem contou para ninguém.
Que perdoava o réu, que era um círculo vicioso.
Que nunca teve forças para sair.
Que o réu somente usou drogas na festa.
Que tem interesse em ser indenizada pelos fatos.
Que sua mãe presenciou a agressão antes do almoço e depois da festa.
Em juízo, a genitora da vítima, Maria Bernadete, de importante afirmou que no dia dos fatos, antes do almoço, aconteceu muito murro.
Que a vítima estava deitada com sua filha e começaram os murros.
Que a vítima fechava a porta para o réu não entrar e o réu dava murros no ombro dela, muito murro.
Que o réu deve ter feito isso por ciúmes em razão do trabalho da vítima.
Que já viu quando o réu estava dando os murros e a vítima chorando com a vítima empurrando a porta por dentro e o réu metia o murro nela.
Que chegou a hora de levar a depoente para almoçar num restaurante onde o pai da vítima estava esperando.
Que a vítima ligou para o réu leva-la para o hospital pois ela estava muito doida, muito doente.
Que o réu convidou a vítima para jantar e aí que o negócio foi feio.
Que o réu se drogou.
Que seu namorado a deixou na casa.
Que quando a vítima e o réu chegaram ele já vinha com maldade, já vinha empurrando, querendo tomar a chave da mão da vítima para vir dirigindo, mas ele não podia pois estava drogado.
Que a vítima desceu do carro correndo e se escondeu.
Que nesse dia a vítima ficou lesionada, ficou doente.
Que ficou lesionada nos ombros, pois os murros foram nos ombros.
Que o réu foi tomar banho e a vítima pegou a outra chave do carro e falou para irem para a chácara, chorando.
Que o réu desceu correndo e deu murro no carro, quase quebrou o vidro.
Que o réu tomou o celular e jogou fora nesse dia.
Que eles reataram o relacionamento depois.
Que de manhã a porta estava só encostada, pois a vitima estava dormindo com a bebê.
Que não entrou no quarto, apenas passava, pois é um quarto perto do outro.
Que viu as agressões.
Que ouviu o choro da bebê e passou e falou parem com isso.
Que viu a vítima se defendendo e o réu empurrando e metendo o murro.
Que a vítima fechava a porta e o réu metia o murro.
Que o réu almoçou com a depoente.
Que o réu foi calado e voltou calado.
Que o réu jogou o celular no mato.
Que depois o réu achou o celular.
Que foram no hospital, mas não sabe qual.
A genitora do Réu, ouvida em juízo, afirmou não ter presenciado os fatos ora em julgamento, relatando fato posterior onde a vítima teria agredido o réu.
O réu afirmou que no dia dos fatos iriam todos almoçar juntos.
Que a vítima havia descoberto que era adotada e estava tendo muita confusão e muita briga e estava tentando ajudar os pais dela, pois a vítima estava querendo conhecer a família biológica dela no Maranhão.
Que a vítima teve uma discussão com a mãe e passou a destratá-la.
Que interviu, falando que tudo que ela tinha era devido aos pais dela e que ela era muito mimada, iniciando-se uma discussão com a vítima dizendo que não iria mais para o almoço.
Que foram para o almoço.
Que a vítima ligou e pediu para levar o caro pois ela ia levar sua filha Alice para o pai dela, Renato, salvo engano.
Que a vítima só retornou no início da noite.
Que apaziguaram os ânimos e foram para uma distribuidora.
Que se reconciliaram.
Que a discussão da festa não foi no mesmo dia.
Que a vítima com ciúmes, inclusive na presença de familiar da vítima, Hugo.
Que não teve consumo de drogas nem nada disso.
Que teve discussão no quarto quando disse que ela era mimada, mas em momento algum teve bateção de porta e as portas estavam abertas.
Que nessa época tinha tido um acidente de moto e ficou incapacitado.
Analisando o feito verifico sérias divergências nos fatos e como foram trazidos ao conhecimento do Judiciário.
Inicialmente a vítima foi à delegacia narrar agressões praticadas pelo réu, mas não narrou a agressão ora em julgamento.
A agressão ora em julgamento somente foi afirmada pela genitora da vítima, sra.
Maria Bernadete, quando ouvida pelo MP no feito que apurava as agressões afirmadas inicialmente, onde ela afirmou:” avistou o ofensor dando murros na vítima, entre ombros e rosto da vítima; que a vítima fechava a porta e mandava ele sair, que ficava se defendendo...”, o que motivou a extração de traslado e abertura de investigação que gerou o presente feito.
Posteriormente, a vítima foi ouvida sobre esta nova acusação e ela confirmou ter sido agredida no dia 12/06, contudo a vítima narrou que fora agredida de forma diversa da afirmada por sua genitora: “Houve uma discussão em que Matheus agrediu verbalmente a declarante (não especificou) e a jogou contra a parede.”, não afirmando nada sobre ter recebido socos.
Já em juízo, a vítima narrou uma nova dinâmica para a agressão que sofrera, afirmando não mais que havia sofrido tão somente um empurrão contra uma parede, mas: “Que o réu, sempre muito alterado veio para cima da vítima, como sempre, dando socos e empurrões contra a parede.
Que o réu a agrediu nos ombros, na cabeça, na parte superior do corpo contra a parede.”.
A genitora da vítima, em juízo, narrou uma violência ainda mais estarrecedora por parte do réu, afirmando que não só ele deu socos na vítima, mas que ele deu tantos socos que a vítima veio a adoecer e necessitar de cuidados médicos em razão da agressão, tendo ela sido levada ao hospital para tratamento no dia dos fatos.
As dinâmicas apresentadas não se encaixam.
A genitora da vítima trouxe uma dinâmica da agressão onde os fatos teriam se desenrolado na luta pelo fechamento da porta.
Já a vítima narrou inicialmente uma agressão onde teria ocorrido um empurrão na parede e posteriormente uma luta onde o réu teria lhe dado socos e empurrões na parede (não mais um empurrão apenas), nada falando de luta na porta e muito menos afirmou qualquer coisa sobre um espancamento tão sério que a tenha levado a um hospital para tratamento.
O réu nega a prática criminosa que lhe é imputada.
Não foi produzido laudo que comprove qualquer lesão na vítima e nem foi trazido o prontuário médico do atendimento da vítima que demonstrasse o terrível espancamento a que ela foi submetida no dia dos fatos e que lhe teria causado tantas lesões que ela chegou a ficar doente e necessitar de cuidados médicos.
Diante das discrepâncias existentes quanto à forma, ao tipo de agressão e as consequências dessa agressão, verifico que paira severa dúvida quanto a qual foi efetivamente a conduta do réu no dia dos fatos.
Assim, por não encontrar elementos nos autos que permitam esclarecer efetivamente qual teria sido a conduta do réu, deve a dúvida beneficiá-lo em face do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO, qualificado nos autos, quanto a prática da contravenção penal de vias de fato, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Intimem-se o Réu acerca da presente decisão.
Intime-se a vítima acerca da presente decisão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Ata em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Ata em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700093-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO DESPACHO Intimem-se a defesa do réu acerca da certidão de ID 213188868.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:29:27.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
23/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
07/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:43
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/08/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/08/2023 23:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
01/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
23/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 20:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
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30/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 20:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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03/01/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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