TJDFT - 0700102-73.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:48
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYRA PIMENTA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IADES.
BANCA ORGANIZADORA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
METODOLOGIA PREVISTA NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Vencido o relator quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora, pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público. 2.
Nenhuma nulidade será declarada sem haver prejuízo efetivamente demonstrado, em homenagem à máxima pás de nullité sans grief. 3.
Não há violação ao art. 489 do CPC, se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 4.
Inexiste necessidade de demonstrar a existência de distinção ao caso em exame com as jurisprudências apresentadas, porquanto somente se faz indispensável a diferenciação quando se cuida de precedentes qualificados. 5.
O STF reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema 485), a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (tese definida no RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.6.2015). 6.
Conforme a jurisprudência do Pretório e desta egrégia Casa de Justiça, em regra, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do concurso. 7.
Diante da observância da regra prevista no edital para fins de correção da prova discursiva, não se autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 8.
Recurso não provido. -
30/08/2024 19:49
Conhecido o recurso de MAYRA PIMENTA - CPF: *54.***.*64-60 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 21/2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 21ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 27/06/2024, às 13h30min, e término no dia 04/07/2024, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
01/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 23:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:07
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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26/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAYRA PIMENTA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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