TJDFT - 0705483-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705483-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 07:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705483-35.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, 13:33:13.
LORRANYE PEREIRA ARAUJO Servidor Geral -
15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705483-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 08/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 165601711.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 165601711. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 17:31:22. -
10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705483-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 22:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:34
Deferido o pedido de JEAN CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*71-00 (AUTOR) e IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA - CPF: *02.***.*27-49 (AUTOR).
-
17/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2023 14:16
Decorrido prazo de IARA ELAINE DA SILVA SARAIVA - CPF: *02.***.*27-49 (AUTOR) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2023 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716262-59.2021.8.07.0007
Andermaia Pereira Maia
Deusimar Salao Maia
Advogado: Ana Paula Pereira da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 16:36
Processo nº 0701762-17.2023.8.07.0007
Pamella Eliza Ramos Cavalcante Macedo
Camilla dos Santos Quilici
Advogado: Renata Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:03
Processo nº 0703803-15.2023.8.07.0020
Amanda Ferreira Santana
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:55
Processo nº 0713550-96.2021.8.07.0007
Joelton Dias da Silva
Josimar Gomes da Silva
Advogado: Flavio Adriano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2021 23:55
Processo nº 0705833-33.2021.8.07.0007
Abel Martins Viana Filho
Adan Reis Viana
Advogado: Patricia Barbosa da Silva Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 00:56