TJDFT - 0700013-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700013-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MONIQUE EUGENIE CASSIN HERDEIRO ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY REU: ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA ESPÓLIO DE MONIQUE EUGENIE CASSIN, representado pelo curador da herança jacente do ESPÓLIO DE JEAN CLAUDE LEROY, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da BENECAP - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL e da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (Id. 183382200).
Para tanto, alega que a BENCAP ingressou com ação reivindicatória visando a imissão na posse do imóvel situado na SCRE 508 bloco B loja 75, na administração da parte autora no momento do ajuizamento da ação.
Diz que a demanda foi julgada improcedente e que o espólio autor foi reintegrado na posse com a oportunidade de realizar a compra do imóvel.
Relatou que emitiu cópia da matrícula com indicação de hipoteca judiciária em desfavor da BENCAP para exercer seu direito de preferência.
Assevera que a TERRACAP averbou hipoteca judiciária sobre o mesmo bem.
Argumenta ser necessária a substituição do bem com a aquiescência da TERRACAP, a fim de que possa exercer seu direito de preferência.
Requer: (i) que se determine à BENECAP que substitua o bem gravado na R5 da matrícula 16.016, junto ao 1º CRI de Brasília, com a aquiescência da TERRACAP, para que se cancele a hipoteca judicial e se viabilize sua negociação livre e desembaraçada; ou, alternativamente, (ii) que se reconheça o excesso de hipotecas promovidas pela TERRACAP, cabendo à BENECAP se valer do comando em sentença para pedir indenização nos autos em que se constituiu a hipoteca judicial.
Deu à causa o valor de R$1.163.894,01 (um milhão cento e sessenta e três mil oitocentos e noventa e quatro reais e um centavo).
Juntou documentos de Id. 182914478 a 182914485, 183382196 a 183382199 e 184107964.
Gratuidade de justiça deferida Id. 195386776.
Regularmente citadas as rés, a TERRACAP apresentou contestação ao Id. 197362405.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o imóvel em questão foi comercializado pela NOVACAP à BENECAP e que não se sabe ao certo se constituiu unidade imobiliária registrada, o que tornaria inviável a alienação do bem.
Aduz não ser possível o exercício do direito de preferência sobre o referido imóvel e que não há excesso de hipotecas em seu favor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos Id. 197362411 e 197362412.
A BENECAP juntou sua contestação ao Id. 202649054.
Insurge-se contra a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o gravame foi realizado exclusivamente pela TERRACAP e que a parte autora não pode pleitear a substituição do bem ou o pagamento da dívida.
Argumenta não ser juridicamente possível realizar a substituição do bem sem a anuência da TERRACAP e que não é possível exercer o direito de preferência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos Id. 202649061 a 202649073.
Réplicas Id. 204882845 e 204882847.
Decisão de saneamento do processo Id. 205711092.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, à luz do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documentação já acostada pelas partes.
Ademais, na inteligência do artigo 4º do CPC, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor, uma vez que os atores processuais devem velar pela solução integral de mérito em prazo razoável.
Passo à análise das preliminares.
A TERRACAP suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel em questão foi gravado com hipoteca judiciária em razão de decisão proferida no processo nº 0714327-87.2017.8.07.0018, sendo que a hipoteca existe em razão de decisão judicial transitada em julgado.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito da demanda, pois a parte autora não nega a existência de hipoteca judicial da TERRACAP sobre o mesmo bem.
O que defende a requerente é a possibilidade de se realizar a substituição do bem.
Analisar se tal substituição é possível é questão de fundo da demanda e que será analisada em momento oportuno.
A BENECAP impugna a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
A questão foi apreciada pela decisão Id. 206904411.
A BENECAP, ainda, suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não deu causa à averbação da hipoteca judiciária no imóvel.
Ocorre que o pedido feito pela parte autora é dirigido diretamente à BENECAP.
Analisar se pode ou não a parte ré promover a alteração do imóvel que consta da hipoteca judiciária é questão que, novamente, confunde-se com o mérito da demanda e, por isso, também será analisada oportunamente.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e há interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora busca compelir as partes a promoverem a substituição de bem dado gravado com hipoteca judiciária, a fim de que possa exercer seu direito de preferência na aquisição.
Acerca da hipoteca judiciária, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 495.
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. [destaquei] Em análise dos autos, verifica-se que a imissão na posse a que se refere a inicial (processo nº 0027755-54.2005.8.07.0001 - Id. 206904411 e 182914478) foi julgada improcedente sob o argumento de que a BENECAP adquiriu o bem de forma litigiosa e que seria necessário oportunizar o direito de preferência à parte autora.
O trânsito em julgado daquela demanda aconteceu em 11/04/2016.
Já a hipoteca judiciária anotada pela TERRACAP, e contestada pela parte autora, foi averbada junto à matrícula do imóvel por meio de requerimento de 18/08/2020 (Id. 197362411).
Assim, a parte autora não exerceu seu direito de preferência mesmo depois de passados mais de 4 anos do trânsito em julgado da ação possessória.
Nesse meio tempo, foi registrada a hipoteca judiciária em favor da TERRACAP.
Não bastasse, ingressou em juízo para que fosse realizada a substituição do bem dado em garantia apenas em janeiro de 2024, ou seja, passados quase outros quatro anos desde a averbação da restrição sobre o bem.
A par da inércia da parte autora em exercer seu direito de preferência e desconsiderando a discussão sobre a possibilidade ou não de alienação do imóvel, por ser estranha aos autos, não há incompatibilidade absoluta entre a anotação da hipoteca judiciária e a aquisição do bem pela parte requerente.
Isso porque a hipoteca garante ao credor o direito de pagamento antes dos demais credores.
Assim, caso a parte requerente consiga exercer seu direito de preferência, o que se dará é que o pagamento por ela realizado para adquirir o bem reverterá em favor da TERRACAP antes dos demais credores.
Não bastasse, o contrato de locação firmado pela parte autora não foi averbado à matrícula do imóvel, ao passo que a hipoteca judiciária o foi.
Assim, não cabe à requerente reclamar a aquisição do imóvel (art. 33 da Lei nº 8.245/91), mas tão somente as perdas e danos frente à locadora.
A TERRACAP, nesse ponto, é parte estranha ao contrato de locação e não pode ser responsabilizada por eventual inobservância de tal direito de preferência.
Por fim, assiste razão às requeridas quando argumentam que a hipoteca judiciária decorreu de decisão já transitada em julgado.
Ademais, o pedido feito pela parte autora é condicionado à anuência da TERRACAP e, do teor da contestação Id. 197362405, é possível se extrair que não há tal anuência.
Quanto ao pedido alternativo, a requerente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que as hipotecas averbadas pela TERRACAP são excessivas e não possuem lastro em créditos efetivamente existentes (art. 373, I do CPC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 195386776), consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CLAUDE LEROY - CPF: *67.***.*65-53 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
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06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700013-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR ESPÓLIO DE: MONIQUE EUGENIE CASSIN HERDEIRO ESPÓLIO DE: JEAN CLAUDE LEROY REU: ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo de cominar às partes rés a obrigação de cancelamento da hipoteca judiciária anotada em matrícula de imóvel de que detém direito de preferência reconhecido por decisão judicial.
A petição inicial narra que sentença judicial condenou primeira ré a reabrir a oportunidade à parte autora para exercer o direito de aquisição do imóvel “situado na SCRS, 508 - bloco B, loja 75, com 411,82 m², vazada da W3 sul para a W2 sul”.
Também afirma que após a referida decisão, a primeira ré ajuizou pretensão reivindicatória, julgada improcedente, em razão da ausência de respeito ao direito de preferência da parte autora.
Contudo, alega que a segunda ré averbou hipoteca judiciária na matrícula do imóvel em ação ajuizada em desfavor da primeira ré, e que isso impede o exercício do direito de preferência.
Então, a parte autora postula a gratuidade da justiça, e a condenação da primeira ré à substituir o bem objeto da hipoteca judiciária, ou subsidiariamente, o cancelamento do referido gravame.
A parte autora juntou documentos, incluindo a decisão que nomeou representante processual da parte autora como curador da herança jacente.
Foram determinadas emendas à petição inicial (id. 183301793 e id. 183802052), com a inclusão da segunda ré no polo passivo da relação processual.
A decisão de id. 184201418 declinou a competência para os Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão de id. 184284678 declinou a competência em razão da hipoteca judiciária ser oriunda de processo em trâmite neste Juízo.
A gratuidade da justiça foi deferida em id. 195386776.
A segunda ré, citada, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva.
Já a primeira ré, citada, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual. É o relatório.
Decido.
Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual arguidas pelas rés, sem razão.
A legitimidade de partes é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). É também pressuposto processual de validade.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, que atribui presunção de veracidade aos fatos narrados na petição inicial para fins de juízo de admissibilidade do processo.
No caso, a parte autora descreve situação de ameaça de constrição sobre bem que titulariza direito incompatível com o ato constritivo, e portanto, postula seu desfazimento ou sua inibição. É possível a defesa do direito material por meio de ação autônoma, quando não opostos embargos de terceiro, conforme princípios da economia processual e da duração razoável do processo (STJ, REsp n. 1.627.608/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2016).
No caso, a legitimidade para o processo autônomo é análoga à legitimidade para os embargos de terceiro, ou seja, “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial” (art. 677, § 4º, do CPC).
No caso, a segunda ré é a parte que terá proveito pelo ato constritivo, e a primeira ré a adversária da segunda ré no processo principal, além de obrigada com relação ao direito de preferência sustentado pela parte autora.
Nesse contexto, para fins de juízo de admissibilidade do processo, por força da ficção jurídica decorrente da teoria da asserção, as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
A discussão sobre suas respectivas responsabilidades é própria do mérito e nele será apreciada.
Ademais, o interesse processual é consubstanciado em interesse-adequação e interesse-necessidade, abarcando este último também a utilidade, e analisados tendo por base a teoria da asserção.
No caso concreto, tanto a adequação quanto a utilidade da demanda se mostram presentes.
O exercício da pretensão judicial é necessário em face da ausência de outros meios para reverter o gravame da hipoteca judicial.
O meio também é processualmente adequado para o exercício da pretensão de direito material em questão.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido é matéria típica do mérito.
Assim, rejeitos as preliminares.
Com relação à impugnação à gratuidade da justiça apresentado pela primeira ré, embora a parte autora alegue que a situação de hipossuficiência é momentânea em razão da inadimplência do locatário de imóvel, não apresentou informações sobre o acervo patrimonial da herança jacente, e tampouco explicou como exercerá o direito de preferência sobre o imóvel em análise.
Portanto, nesse ponto, converto a questão em diligência para intimar a parte autora para comprovar que o acervo patrimonial da herança jacente não possibilita o custeio imediato das custas processuais, inclusive explicando como exercerá o direito de preferência para aquisição do bem, dada a alegação de hipossuficiência.
No mesmo momento, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE LEROY em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MONIQUE EUGENIE CASSIN em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:02
Declarada incompetência
-
22/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:42
Declarada incompetência
-
22/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2024 01:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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