TJDFT - 0700125-89.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:48
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON REINAN DA COSTA LOUREIRO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700125-89.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO(S) EMERSON REINAN DA COSTA LOUREIRO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807901 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: “DECLARAR a inexistência de contrato de empréstimo de R$8.560,00 realizado na conta bancária do autor, assim como para CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o valor de R$2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), com juros de 1% ao mês, e correção pelo INPC, ambos a contar de 19/7/2022”. 2.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que não ocorreu falha na prestação dos serviços e invoca a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Aduz que as transações financeiras são legítimas, realizadas pelo celular cadastrado e autenticadas pelas senhas cadastradas pelo cliente.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e requer a manutenção da sentença, pelos próprios fundamentos. 4.
As razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada.
Em síntese, a parte recorrente almeja o reconhecimento da legitimidade das transações realizadas, com base na culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 5.
A relação contratual é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 6.
No caso, o autor alega que recebeu ligação telefônica de suposto preposto do banco réu e, comunicadas operações irregulares em seu cartão bancário, recebeu orientações para bloquear o cartão em um caixa eletrônico.
Conforme narrado à autoridade policial (2.144/2022), o autor seguiu as orientações do suposto preposto do Banco BRB (ID 49826793 - Pág. 2), procedimento que deu ensejo ao desfalque em sua conta bancária. 7.
Constata-se que, à revelia do autor e em curto espaço de tempo, foram realizadas as transações financeiras impugnadas (ID 49826826/ 49826832). 8.
As transações financeiras foram realizadas porque o autor, independentemente de confirmação da legitimidade da fonte da ligação telefônica, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, realizou operação em caixa eletrônico e permitiu o acesso do estelionatário ao aplicativo de seu celular e à sua conta bancária. 9.
E embora o usuário não tenha confirmado a fidedignidade da orientação recebida, o que desencadeou o ilícito, a situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário, visto que as operações bancárias discrepam do padrão de consumo do autor, que recebe salário de R$1.259,71 (ID 49826792 - Pág. 4).
Ainda assim, as transações destoantes do perfil do autor não foram detectadas ou impedidas pelo sistema de segurança da instituição financeira (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 10.
Nesse contexto, ambas as condutas foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente do usuário e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo prejuízo suportado pela autora.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023; Acórdão 1756505, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023; Acórdão 1750156, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 11.
Por conseguinte, considerando que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para reconhecer a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 12.
Por outro lado, a fraude bancária afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$1.295,00 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais), correspondente à metade do prejuízo material reconhecido, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização do valor. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0073-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/10/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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