TJDFT - 0700112-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:06
Baixa Definitiva
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25/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700112-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente, ora agravante, interpôs o recurso em 15 de novembro de 2023 (ID 54049225) no qual formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido conforme decisão ID 54313853.
Opôs embargos de declaração que não foi acolhido conforme decisão ID 55391128.
Posteriormente, interpôs agravo interno contra o não acolhimento e este não foi provido conforme acórdão ID 58521465.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Dessa maneira, não foi promovido pela parte o recolhimento das guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento das custas processuais e do preparo, no prazo de 48 horas após o indeferimento da gratuidade.
O art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (AGRAVANTE)
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28/05/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:15
Processo Reativado
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27/05/2024 14:45
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0700112-05.2023.8.07.0016 AGRAVANTE(S) CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850999 EMENTA AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A 10 MIL REAIS.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O equívoco na indicação do nome do recurso (agravo instrumento) não impede o conhecimento como agravo interno, pois interposto tempestivamente nos autos em que foi proferida a decisão monocrática agravada, observando os critérios de admissibilidade do recurso adequado. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.” (AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016.) 4.
O recorrente é servidor público e professor, possuindo duas matrículas na Secretaria de Estado de Educação, com renda fixa de R$ 14.347,03, além dos rendimentos auferidos com a advocacia, situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Dessa forma, deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente.
O agravante alega que a lei "não discrimina, quem ganha 14, 15, 20 mil reais, para se ter acesso à gratuidade judiciária, mas, a lei reza, que aqueles que provarem a insuficiência de recursos tem direito a gratuidade da justiça”.
Insiste na alegação de que faz jus à gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o não conhecimento do agravo de instrumento.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! O agravante interpôs agravo de instrumento.
Todavia, o equívoco na indicação do nome do recurso não impede o conhecimento como agravo interno, pois interposto tempestivamente nos autos em que foi proferida a decisão monocrática agravada, podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade.
Assim conheço do recurso como agravo interno.
Transcrevo, para conhecimento desta colenda Turma, as decisões agravadas: Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
A documentação presente nos autos demonstra que o autor é servidor público, além de professor e advogado (ID 54048800 - Pág. 1), e que possui duas matrículas na Secretaria de Estado de Educação.
Em razão da matrícula 02232634, percebe o salário bruto de R$ 4.887,19 (ID 54299212 - Pag. 1) e quanto a matrícula 01764039, R$ 9.459,84 (ID 54048783 - Pág. 1), totalizando R$ 14.347,03.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O Embargante sustenta que apresentou os documentos comprobatórios e não entende o motivo da decisão que não concedeu o benefício.
Alega que através das informações anexadas é possível a comprovação de sua hipossuficiência.
Busca a aplicação dos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É o breve relato.
Conforme consignado na decisão embargada, o embargante possui duas matrículas na Secretaria de Estado de Educação e aufere renda bruta de R$ 14.347,03.
Diante desse cenário, mostra-se inviável a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há obscuridade e contradição na decisão embargada.
Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Reafirmo o entendimento de que, em regra, a pessoa que aufere renda superior a 5 salários-mínimos (o agravante recebe mais de 14 mil reais brutos) possui condições de recolher o preparo do recurso inominado, que neste Tribunal é de baixo valor, o menor entre todos os Tribunais nacionais.
Somente se houvesse despesa excessiva com a família ou algum gasto extraordinário da parte é que, com essa renda, poderia ser beneficiada com a gratuidade de justiça.
O entendimento ora adotado segue a orientação da jurisprudência predominante sobre o tema e considera também o judicioso estudo realizado por este Tribunal de Justiça sobre a gratuidade de justiça, no qual foram levantados dados relevantes, conclamando os juízes a atuarem criteriosamente na análise do benefício pleiteado.
Transcrevo, pela pertinência, alguns trechos da Nota Técnica CIJDF n. 11/2023, que incorporo a esse voto como fundamento: Nessa perspectiva, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida àqueles que a ela façam jus, o que é necessário para a maior proteção dos litigantes que necessitam do benefício, pois o esvaziamento do instituto lhes seria extremamente prejudicial, como visto acima.
Além do que, o próprio inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao restringir o benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, indica limitação ao direito fundamental em questão.
Conforme afirmação lançada no voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 249003/RS, o benefício em comento “visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si”, uma vez que “não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio”.
No referido julgado, decidiu-se pela recepção do à época vigente art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (RE 249003 ED, relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Acórdão eletrônico DJe-093, divulgação: 9/5/2016, publicação: 10/5/2016).
No decorrer da fundamentação lançada pelo relator: ministro Edson Fachin, destaca-se a sua preocupação em evidenciar a natureza tributária da taxa judiciária, e, por conseguinte, a necessidade de o Estado-juiz exercer o controle no momento de aplicação da “norma imunizante”.
O relator destacou que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de que “as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito”, esclarecendo que a taxa judiciária seria o tributo a ser cobrado para cada processo, conforme estabelecido pelo legislador, de acordo com a natureza da causa ou com o seu valor, enquanto as custas em sentido estrito seriam as despesas com os atos praticados no curso do procedimento.
Em seguida, partindo de tal distinção, são apontadas duas situações diferentes que ocorrem por ocasião do deferimento da gratuidade.
Confira-se: Visto isso, o artigo 98, §3º, do NCPC, parece referir-se apenas às custas processuais em sentido estrito, quando fala na condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar essa verba, caso contrário restaria configurado um vício formal de inconstitucionalidade, dado que uma lei ordinária estaria dispondo sobre matéria tributária com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mostra-se razoável que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.
Logo, uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, exsurge a responsabilidade pelo pagamento do débito.
Em síntese, não se vê qualquer incompatibilidade entre esse raciocínio e a normatividade constitucional, de modo que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito.
Por sua vez, cabe, ainda, examinar a taxa judiciária, dado o regime tributário que lhe é inerente.
Nada obstante esteja topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconhecem o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, como uma imunidade, por conseguinte assim deve ser lido o termo “isenção” do artigo 12 do diploma normativo impugnado. (...) Nesse contexto, parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (Sem grifos no original). É possível dizer, portanto, que na análise do pedido de gratuidade o magistrado funcionaria como um “fiscal anômalo” do princípio da obrigatoriedade tributária.
Em outras palavras, a concessão ou não do benefício depende da verificação de critérios que demonstrem a sua necessidade, não sendo lícito ao julgador dispensar a referida análise, sob pena de comprometer o princípio constitucional da obrigatoriedade tributária.
Diante disso, emerge a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o (in)deferimento do benefício, sendo “dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais” (REsp 1584130/RS, relator: ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).
Referida Nota Técnica realça o baixo custo ao demandante no TJDFT, sobretudo levando-se em conta a capacidade financeira de boa parte dos litigantes: Percebe-se claramente que o TJDFT é o que possui menor arrecadação entre os tribunais de justiça (R$ 246,15 por processo ingressado).
Tal constatação poderia sugerir questionamento paralelo à questão da gratuidade de justiça.
Ou seja, as baixas custas estimulariam mais litigância no Distrito Federal? Conforme explicitado em estudo do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL.
Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais.
CNJ, 2019, p. 7), as custas judiciais possuiriam dupla função, quais sejam: A primeira função é ser fonte de recursos financeiros destinados a custear a prestação de serviço jurisdicional.
A segunda, desempenhar papel educativo, na medida em que a cobrança, a depender dos valores, pode mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Tais funções devem atuar em harmonia no Sistema Judiciário, a fim de que custas, taxas e despesas processuais não configurem nem óbice ao acesso à Justiça nem estímulo à litigância excessiva. (...) Especificamente com o foco no Distrito Federal, dados revelam que estamos na unidade da Federação com o melhor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH-M do país, situação que, a princípio, não justificaria a concessão de gratuidade de justiça em patamares semelhantes aos dos demais Estados da Federação.
Portanto, é imperioso que haja análise acurada dos pedidos de gratuidade de justiça a fim de evitar que pessoas sejam beneficiadas indevidamente.
Essa análise também é estimulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016.) Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME -
30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/04/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/04/2024 13:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVADO) em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 06:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/01/2024 13:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGADO) em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/01/2024 23:59.
-
01/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (RECORRENTE).
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/12/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 08:29
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
07/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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