TJDFT - 0700156-24.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700156-24.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GEOVANE LIMA REIS e JOSILENO LIMA REIS DA CRUZ RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807863 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE MULTA.
PEDIDO INTEMPESTIVO (ART. 257, §7º, CTB).
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedo aos recorrentes a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Os autores ofereceram recurso inominado à sentença que julgou improcedente o pedido inicial, qual seja, ordem judicial para transferência da pontuação de multas de trânsito.
Pugnam pela reforma da sentença, para que seja responsabilizado o real condutor infrator. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões apresentadas pelo réu, pleiteando a manutenção da sentença. 6.
Dispõe o art. 257, § 7.º, do CTB: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". 7.
A falta de indicação do condutor infrator, na forma estabelecida na lei, não afasta o direito de ação da parte interessada, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal). 8.
No caso, o primeiro autor, GEOVANE LIMA REIS, alega que não estava conduzido o veículo nos dias dos fatos (06/08/2022 e 28/11/2022), e que o segundo autor, JOSELINO LIMA REIS DA CRUZ, é o real condutor infrator.
No entanto, inexiste qualquer elemento concreto para demonstrar que o segundo recorrente, irmão do autor, estava conduzindo o veículo.
E como assinalado pelo juiz sentenciante: ”[...] Conforme consta da decisão saneadora, de ID 158171491, uma infração foi cometida no dia 6.8.22 às 14h51min, e a outra no dia 28.11.22 às 14h01min.
Da folha de ponto referente ao dia 6.8.22 consta que o autor teria deixado o serviço às 14h, portanto, com tempo suficiente para ser autuado no local mencionado no auto de infração impugnado.
Quanto ao dia 28.11.22, consta da folha de ponto que o autor teria trabalhado ininterruptamente das 7h01 às 18h03, entendendo o juízo que as provas documentais eram insuficientes, justificando o deferimento da produção de prova oral.
Com efeito, a testemunha ouvida em juízo – IDs 167378931/935/940 - não esclareceu os fatos a ponto de albergar a alegação dos autores.
Disse que já havia passado muito tempo e que não se lembrava exatamente os meses em que Geovane Lima teria trabalhado ou gozado férias, no ano de 2022, o que leva este magistrado a concluir que a testemunha não tem como afirmar, portanto, que era Josileno Lima quem realmente conduzia o veículo de Geovane, nos dias em que ocorreu o cometimento das respectivas infrações. [...]” 9.
Ademais, o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, não produzida pelos recorrentes, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, da Lei 9.099/95) 11.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/11/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/09/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700127-04.2023.8.07.0006
Leandro dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:29
Processo nº 0700080-03.2023.8.07.0015
Gabriela Santana dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Guilherme Oliveira Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:06
Processo nº 0700083-46.2023.8.07.0018
Edgar Alves Silva
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Franca Dornelas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 10:44
Processo nº 0700162-71.2022.8.07.0014
Jose Rodolfo Rodrigues de Castro
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio Xavier de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 16:41
Processo nº 0700006-03.2024.8.07.0018
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:09