TJDFT - 0700096-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:40
Baixa Definitiva
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02/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 08:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIANE LOPES ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE LOPES DA ROCHA ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/03/2024 10:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLENE LOPES DA ROCHA ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIANE LOPES ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISTRITO FEDERAL.
QUEDA DE VIADUTO. ÓBITO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
OCORRENTE.
DANO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANTIDO.
PENSIONAMENTO.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES.
BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 1.1.
Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: “É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação.” (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 2.
Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e o nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 3.
No caso em análise, a perícia médica realizada no processo criminal concluiu pela existência de nexo direto, bem como destaca as falhas no atendimento, resta evidente que houve a devida informação sobre a possível queda do viaduto, deixando evidente a necessidade de outras providências e pontos de atenção conforme esclarecido pela perícia 4.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1.
No caso vertente, delineada a gravidade da situação e tendo em vista o falecimento do paciente, o valor da indenização deve ser mantido. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento entendendo pela possibilidade de acumulação das pensões considerando a natureza diversa, afastando, assim, a alegação de bis in idem. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
01/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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