TJDFT - 0700145-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 16:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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26/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700145-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP, VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME, ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REU: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, AMARONE GASTRONOMIA LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 208057279 pela parte ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 20/08/2024 14:59 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700145-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP, VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME, ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REU: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, AMARONE GASTRONOMIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP, VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME, ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, AMARONE GASTRONOMIA LTDA, por meio da qual pretende o pagamento de R$605.352,57, dívida oriunda de termo de confissão de dívida.
Devidamente citada, a parte ré ofertou resposta no id 198815357, todavia, em seguida, foi noticiada a revogação do mandato (id 199040598) e, findo o prazo para regularização da representação processual, observados os termos do art. 111 do CPC, não se manifestou nos autos, razão porque decreto sua revelia, conforme regra do art. 76, II, do Código de Processo Civil.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do termo de confissão de dívida de id 183020454. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$605.352,57 (seiscentos e cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 09:17
Decorrido prazo de AMARONE GASTRONOMIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-94 (REU), COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (REU) em 11/07/2024.
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18/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de AMARONE GASTRONOMIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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16/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700145-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP, VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME, ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REU: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, AMARONE GASTRONOMIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/02/2024 14:02 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
06/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de VITRINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:09
Deferido o pedido de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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