TJDFT - 0700015-47.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 21:54
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ACESSÓRIO.
MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PATAMAR DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria, conforme comunicação de ocorrência policial, relatório policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal, depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da busca e apreensão na residência do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, não havendo falar em absolvição. 2.
Possuir, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acessórios e munições de uso permitido são condutas previstas no tipo penal do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. 2.1.
Quanto à tipicidade material, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo, devendo-se verificar, no caso concreto, se ínfimo o perigo à incolumidade pública. 2.2.
No caso, além de não ser ínfima a quantidade apreendida, o réu ostenta maus antecedentes, por condenação anterior transitada em julgado por delito de mesma natureza, razão pela qual ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3.
A 1ª Turma Criminal tem utilizado como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância aferida nesta fase. 3.1.
No caso, deve ser reduzido o patamar de exasperação na primeira fase, pois excessivo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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