TJDFT - 0700114-80.2020.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:55
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA NEVES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
REDUÇÃO DO MONTANTE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual do participante para a sua folha de pagamento, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor. 2.
Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que o laudo pericial elaborado em Juízo concluiu pela ausência de saldos a apurar em favor do requerente; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida. 3.
O recolhimento do preparo recursal pelo recorrente implica preclusão lógica em relação ao pedido de afastamento da condenação nos ônus de sucumbência, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). 4.
Tendo sido os honorários de sucumbência estabelecidos no mínimo legal previsto no art. 85, § 2°, do CPC, descabe cogitar de redução do montante. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
04/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:39
Conhecido o recurso de TIAGO DA SILVA NEVES - CPF: *36.***.*81-34 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/11/2023 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:56
Desentranhado o documento
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22/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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