STJ - 0148017-33.2005.8.07.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0148017-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAURICIO HIRANAKA, EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 218964189 e 218964190, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida e o requerimento de id. 220000889, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ nº 00.***.***/0001-20, e J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 23.***.***/0001-20, de R$ 2.668,31 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250159595 (id. 220736644), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil S.A (001) de nº 5821-1, agência 3428-2, de titularidade do credor J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id. 111248795 fl. 22).
Lado outro, foram bloqueados valores em mais de uma conta da devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores J MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito em relação à executada devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO.
Considerando, outrossim, a frustração da penhora SISBAJUD realizada nas contas do devedor UBIRATAN LOPES DO AMARAL, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0148017-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, MAURICIO HIRANAKA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, credores, contra EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL e MAURICIO HIRANAKA, devedores.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2024 07:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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06/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/05/2024 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/05/2024
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09/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/05/2024
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09/05/2024 12:00
Conheço do agravo de EDIVALDO DA SILVA, MAURÍCIO HIRANAKA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO e UBIRATAN LOPES DO AMARAL para não conhecer do Recurso Especial
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01/03/2024 09:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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01/03/2024 08:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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15/02/2024 14:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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