TJDFT - 0700199-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700199-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DONA DE CASA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. (Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700199-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DONA DE CASA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.613,06.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: Banco: 341 – Itaú Agência: 1678 Conta-corrente: 44.502-2 Titularidade: Edmar Louzada de Oliveira 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 15:59
Deferido o pedido de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*26-20 (REQUERENTE).
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15/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700199-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DONA DE CASA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
Sentença de ID 192992594.
Recurso deserto conforme Decisão de ID 204072066, a qual transitou em julgado para as Partes em 15/7/2024 (ID 204072070).
Certifico e dou fé que houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte requerente/recorrida.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais, se houver.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/03/2024 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:26
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/01/2024 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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