TJDFT - 0700170-59.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:44
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSY SILVA TORRES XAVIER em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, para condenar a ré à restituição de R$ 6.040,11, por danos materiais. 3.
A controvérsia recursal cinge-se à indenização por dano moral. 4.
Sem contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Incontroversa nos autos a inexecução contratual da ré/recorrida, a qual, embora devidamente paga por seus serviços, não forneceu o pacote de viagem internacional para Tailândia, a tempo e modo, tampouco devolveu o montante correlato. 7.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade dos autores/recorrentes hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, infligindo aborrecimento/frustração além do tolerável, privando-os da fruição de uma viagem internacional, de longa programação prévia, implicando desordem na logística cotidiana, remarcação de férias/dinâmica do trabalho, e um desarranjo financeiro, o que é digno de compensação.
Aqui, outrossim, patente a extenuante tentativa de sanar extrajudicialmente o imbróglio, conforme protocolos de atendimento elencados na inicial, mensagens de “whatsapp” e reclamações em plataformas especializadas, o que denota indisfarçável perda de tempo útil, robustecendo o direito à indenização em voga. 8.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor/recorrente. 9.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor/recorrente, por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
15/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DA SILVA - CPF: *06.***.*95-00 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700170-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDO CESAR DA SILVA, LARISSY SILVA TORRES XAVIER RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelos recorrentes, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 60780356, de cujo ônus os recorrente não se desincumbiram.
Os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 61216122 e 61216173.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelos recorrentes, ante a não demonstração das suas hipossuficiências econômicas para arcarem com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO CESAR DA SILVA - CPF: *06.***.*95-00 (RECORRENTE).
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08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSY SILVA TORRES XAVIER em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700170-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDO CESAR DA SILVA, LARISSY SILVA TORRES XAVIER RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intimem-se os recorrentes a comprovarem a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionarem aos autos provas efetivas de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 03:28
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704214-87.2020.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA DESPACHO Ao exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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