TJDFT - 0700175-34.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700175-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do DISTRITOFEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento da RPV transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 192800918), e o respectivo alvará foi expedido.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:06
Outras decisões
-
22/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:00
Outras decisões
-
13/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
26/10/2017 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 16:43
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/09/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2017 02:06
Publicado Certidão em 05/09/2017.
-
05/09/2017 02:06
Publicado Certidão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:35
Expedição de Ofício.
-
30/08/2017 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2017 11:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 04:19
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2017 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2017 08:24
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2017 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 08:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2017 00:06
Publicado Sentença em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2017 16:09
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2017 03:11
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 19:23
Conclusos para julgamento para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2017 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2017 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2017 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2017.
-
12/06/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 13:19
Conclusos para julgamento para SIMONE GARCIA PENA
-
08/06/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 22:36
Recebidos os autos
-
07/06/2017 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2017 16:36
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
07/06/2017 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 00:05
Publicado Certidão em 30/05/2017.
-
30/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2017 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2017 00:02
Publicado Certidão em 17/05/2017.
-
17/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 12:49
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
15/05/2017 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 17:44
Recebidos os autos
-
08/05/2017 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2017 17:47
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
04/05/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 14:30
Conclusos para julgamento para SIMONE GARCIA PENA
-
18/04/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 11:58
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
30/03/2017 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2017 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2017 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2017 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2017 00:10
Publicado Certidão em 22/03/2017.
-
21/03/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2017 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2017 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2017 00:10
Publicado Certidão em 15/03/2017.
-
15/03/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2017 12:19
Expedição de Ofício.
-
13/03/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2017 22:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2017 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2017 15:50
Expedição de Ofício.
-
30/01/2017 15:38
Expedição de Ofício.
-
27/01/2017 18:34
Recebidos os autos
-
25/01/2017 18:02
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
25/01/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 14:00
Expedição de Ofício.
-
23/01/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2017 18:45
Recebidos os autos
-
20/01/2017 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2017 18:52
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
18/01/2017 18:33
Recebidos os autos
-
18/01/2017 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2017 17:00
Conclusos para decisão para #Não preenchido#
-
17/01/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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