TJDFT - 0700212-54.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação Cível.
Inventário.
Extinção do processo.
Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ausência.
Citação por edital.
Inviabilidade.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, com base nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, destituindo a apelante da função de inventariante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inventariante logrou demonstrar o esgotamento das diligências necessárias para justificar a citação por edital dos herdeiros, nos termos do art. 256, do CPC, e determinar o regular prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
A citação constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua ausência implica na extinção do processo. 4.
A citação por edital, medida de caráter excepcional, não pode ser deferida sem a demonstração inequívoca do esgotamento dos meios ordinários de localização dos interessados. 5.
A instrução do processo com os documentos relacionados ao espólio e herdeiros é essencial, conforme dispõe o art. 320, do CPC. 6.
Se a parte inventariante não adotou providências efetivas, mesmo após a intimação pessoal, deixando transcorrer in albis os prazos para a juntada dos documentos indispensáveis à adequada instrução da inicial, correta a sentença que extinguiu o feito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0706297-80.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 12/06/2024; TJDFT, APC nº 0702746-35.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 23/01/2024. -
25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de MICHELE SUSIE RAMALHO NUNES - CPF: *16.***.*03-91 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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