TJDFT - 0700263-28.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 09:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:40
Outras decisões
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700263-28.2019.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: IBANES BARBOSA DE CASTRO DECISÃO Recebo a emenda de ID 170056108.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 173.547,93.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/07/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:15
Outras decisões
-
13/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:26
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
27/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/06/2020 18:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
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17/06/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:59
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/02/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2019 20:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:16
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:16
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2019 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:06
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/09/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/07/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
17/06/2019 16:14
Audiência Conciliação realizada - 17/06/2019 13:30
-
17/06/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
19/05/2019 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2019 16:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 16:07
Juntada de mandado
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16/04/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 14:39
Juntada de mandado
-
16/04/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:34
Audiência conciliação designada - 17/06/2019 13:30
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29/03/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
27/03/2019 16:28
Audiência Conciliação realizada - 27/03/2019 14:10
-
22/03/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
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14/03/2019 22:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:43
Audiência conciliação designada - 27/03/2019 14:10
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28/01/2019 17:20
Recebidos os autos
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28/01/2019 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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23/01/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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23/01/2019 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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23/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
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23/01/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
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23/01/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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