TJDFT - 0700244-84.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO “IN DUBIO PRO REO”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que absolveu os réus de terem praticado o crime de estelionato (artigo 171, “caput”, do Código Penal).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se as provas são suficientes para condenar os réus pelo crime de estelionato.
III.
Razões de decidir: 3.
Os réus foram denunciados pela prática de estelionato em razão de não terem cumprido obrigação contratual relativa ao investimento em criptomoedas.
Entretanto, não foi demonstrado nos autos o dolo específico de utilização de artifício ardil para manter a vítima em erro. 4.
A ausência de comprovação do dolo específico de induzir a vítima em erro e da utilização de artifício ardil ou meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita enseja a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no brocardo in dubio pro reo. 5.
A condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes.
A mínima dúvida acerca da autoria delitiva por parte dos réus deve conduzir a manutenção da sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso desprovido. -
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:45
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/04/2025 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
19/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
03/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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