TJDFT - 0700231-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700231-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA GOMES ARAUJO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora informou que não tem outras provas a produzir (ID 160147962) e a ré requereu que a autora comprovasse a condição de única herdeira e a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 160147962).
Foi proferido o despacho de ID 167837884 e, mais à frente, a parte apresentou o documento de ID 177647503, dando conta da inexistência de outros herdeiros habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
A parte ré foi intimada acerca do documento novo, manifestando-se no ID 177647503.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, o autor se encontra superendividado, fato que por si só já faz presumir a hipossuficiência econômica.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na coleta do depoimento pessoal da parte autora, porquanto desnecessário para solução do litígio.
A meu ver, a dinâmica do acidente narrado nos autos não é relevante, além do que não há indícios de que a parte autora tenha presenciado o fato que culminou na morte do seu companheiro.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:21
Deferido o pedido de REGINA LUCIA GOMES ARAUJO - CPF: *73.***.*64-04 (REQUERENTE).
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28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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07/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:57
Outras decisões
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14/02/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 14:51
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/01/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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