TJDFT - 0700230-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 08:01
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:00
Outras decisões
-
30/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO BIANCHI CAMPOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES DESPACHO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 212776764, mormente em relação aos cálculos apresentados.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos, para analisar o pleito de liberação de valores e impugnação ao cumprimento de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO BIANCHI CAMPOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES DESPACHO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 210769355.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO BIANCHI CAMPOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 208237418. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 08:22:25.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO BIANCHI CAMPOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RENATO BIANCHI CAMPOS em desfavor de CONDOMÍNO BOSQUE DOS IPÊS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 8.128,06 – oito mil, cento e vinte e oito reais e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:40
Outras decisões
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25/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO BIANCHI CAMPOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES DESPACHO Inicialmente, quanto ao recolhimento da guia de custas relativa ao cumprimento provisório de sentença não deflagrado (ID 169509044), efetuado em ID 169356543, indeferido seu processamento nestes autos, cabível sua restituição, nos termos do PGC.
No mais, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 204662809, conforme os parâmetros abaixo indicados.
Verifica-se que, em ID 169077593/ ID 169082949/ ID 169082952, houve o depósito, pela executada, de parte do valor da condenação proferida na sentença de ID 162905981.
Desse modo, ao elaborar seus cálculos, deverá a parte exequente abater os valores já depositados, considerando a data de depósito do valor (ID 169082952), sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Ademais, deverá incluir na planilha de cálculo, conforme art. 524 do CPC, todos os valores que serão objeto do cumprimento de sentença, tais como condenação principal, honorários advocatícios sucumbenciais, horários periciais, custas processuais e demais valores que entenda devidos, tudo em conformidade com a sentença de ID 162905981 e acórdão de ID 203513736, especificando, exatamente, o valor total objeto do cumprimento de sentença.
Ressalto que eventual valor devido ao executado, por força da sucumbência recíproca, será objeto de apreciação caso promovido, pela parte devedora, o devido cumprimento de sentença, oportunidade na qual caberá ao atual devedor elaborar e apresentar os cálculos do valor que entenda devido, não cabendo à exequente, nesta oportunidade, a indicação desse valor.
A sentença (ID 162905981) assim definiu: DISPOSITIVO Autos nº 070230-60.2022.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o Condomínio requerido ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 07/03/2023, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde fevereiro de 2020.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autor e réu, na proporção de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por seu turno, assim restou estabelecido no acórdão de ID 203513736:
III- DISPOSITIVOS: Autos nº 070230-60.2022.8.07.0001 Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE, E DA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO ao recurso do apelante RENATO BIANCHI CAMPOS, mantendo na íntegra a sentença fustigada.
Por conseguinte, a teor do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO a condenação do apelante RENATO, devendo arcar com 42% (quarenta e dois porcento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez porcento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 204662807, observando a proporção definida pelo acórdão acima.
Quanto ao recolhimento da guia de custas relativa ao cumprimento provisório de sentença, cabível, nos termos do art. 195, V, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, a devolução de custas processuais de ID 169356543.
Com isso, pontuo que, conforme estabelece o art. 189 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria), a restituição de custas processuais deverá ser implementada mediante requerimento administrativo, sendo prescindível pronunciamento judicial a esse respeito.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700230-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO BIANCHI CAMPOS REQUERIDO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 203863222 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RENATO BIANCHI CAMPOS em desfavor de CONDOMÍNIO BOSQUE DOS IPÊS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Ademais, antes de adentrar nova fase processual, intime-se a parte exequente para esclarecer, no mesmo prazo, o motivo pelo qual deixou de incluir, nos cálculos de ID 203863222, os honorários advocatícios sucumbenciais, majorados pelo acórdão de ID 203513736.
Ressalto ao requerente que é facultada a execução dos referidos honorários em nome próprio do advogado, da parte ou mesmo em litisconsórcio ativo.
Deverá, ainda, acostar petição inicial com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, em substituição a de ID 203863222, que não satisfaz os requisitos legais dos mencionados artigos.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 06:44
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:52
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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23/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/06/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:42
Outras decisões
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04/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 04:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 02:40
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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30/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO BIANCHI CAMPOS em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 05:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:30
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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20/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:25
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 10:14
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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13/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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31/05/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 17:41
Desentranhado o documento
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31/05/2022 17:40
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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31/05/2022 17:39
Recebidos os autos
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30/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO BIANCHI CAMPOS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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29/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:40
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/04/2022 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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19/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 19:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/04/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
08/03/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/03/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
16/01/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 20:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/01/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/01/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2022 17:37
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/01/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
06/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/01/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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