TJDFT - 0700238-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 23:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:53
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PORTO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700238-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PORTO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora pelo reconhecimento do percentual de 5,4% a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas sob o argumento nuclear de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999 (363 dias).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: “Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, foi alterada pelas Leis n. 4.075/2007 e 5.105/2013.
Assim, verifica-se que, somente a partir de 01.02.1994 (data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização. É cediço que a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência, à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
No caso em tela, não consta dos autos prova robusta e inquestionável de que a parte autora esteve alfabetizando crianças, jovens ou adultos, nos períodos requeridos.
Pelo contrário, o documento de id. 189096696 - págs. 19 e 20, proveniente da própria SEE/DF e datado de 26/01/2024, aponta, de forma clara e detalhada, que: “No período de 01/01/99 a 31/12/99, a servidora Maria do Socorro de Souza Porto, matrícula 66.486-3, atuou na 2ª Fase da Escola Candanga, a qual corresponde a turmas de 5ª série, segundo declaração de atuação id. 134136566, emitida pelo JARDIM DE INFÂNCIA 04 DO GAMA.
A professora não atuou como regente em atividades de alfabetização no período solicitado, uma vez que na 5ª série as crianças já foram alfabetizadas.
Desse modo, a professora não faz jus à gratificação de atividade de alfabetização (GAA), conforme determina o Art. 19 da Lei 5.105/13: Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Assim, depreende-se que o percentual de 4,8% o que corresponde a 08 anos atuando em turmas de alfabetização, atualmente recebido pela professora, encontra-se correto.
Já o período em que atuou em turmas de 2ª Fase da Escola Candanga - 5ª série- não faz jus ao recebimento da GAA.
Nesse diapasão, alicerce jurídico da gratificação em debate, contido no art. 19 da Lei n. 5.105/2013, apresenta a seguinte redação, com base fática intransponível: “Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” destaquei.
Portanto, tenho que não restou provado pela autora tal vetor jurídico, indispensável ao recebimento da gratificação nos períodos indicados, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, confira-se posicionamento da Turma Recursal: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCORPORAÇÃO NÃO DEVIDA.
PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ENUNCIADO 23 DA SÚMULA DA TUJ.
PERÍODO POSTERIOR: AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido com o objetivo de obter a incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a sua aposentadoria e vincendas, sob o argumento de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos de: 12/08/1988 a 20/11/1988; b) 10/02/1992 a 18/12/1992; c) 08/03/1993 a 22/12/1993; d) 12/02/1996 a 23/02/1997. 2.
Rejeita-se a prejudicial de mérito levantada pela parte recorrida, uma vez não operada a prescrição.
Na origem, a parte autora pretende a incorporação de gratificação a seus proventos de aposentadoria, tendo sido aposentada em 19/02/2016, conforme demonstra o documento ID 20222591 - Pág. 32.
Nesse cenário, a despeito do erro material constante da petição inicial (menciona ter ocorrido a aposentadoria em 19/02/2007), verifica-se que foi observado o prazo quinquenal, descrito no art. 1º do Decreto n. 20.910/93, motivo pelo qual a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões. 3.
Colhe-se da manifestação administrativa, exarada pela Chefe do Núcleo de Pagamento de Aposentados e Pensionista da Secretaria de Estado de Educação do DF, em resposta ao Ofício nº 20757/2020 - GEBIN, que a parte autora trabalhou na Escola Classe Altos Interlagos, no período de 11/08/88 a 21/11/88, em que atuou como docente na 4ª série no turno matutino e como docente na 3ª série no turno vespertino; na Escola Classe 01 da Candangolândia, nos períodos de 10/02/92 a 07/03/93, em que atuou como professora regente alfabetizadora no Ciclo Básico de Alfabetização - CBA, e de 08/03/93 a 22/12/93, em que atuou como docente na 4ª série; bem como na Escola Classe 02 do Guará, no período de 12/02/96 a 23/02/97, em que atuou como docente na 3ª série (ID 20222599 - Pág. 13). 4.
De início, observa-se que grande parte do período que a parte autora pretende incorporar - entre 1988 e 1993 - é anterior à entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994, norma instituidora da atual GAA. 5.
A ordem jurídica vigente adota como regra a irretroatividade da lei, salvo disposição expressa em contrário (Artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/42). 6.
As leis de regência da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA não conferem expressamente qualquer direito financeiro retroativo ao servidor. 7.
Segundo os termos da Lei n. 5.105/2013: "Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas [...] Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor". 8.
Ademais, a respeito da percepção da Gratificação de Alfabetização durante o período da aposentadoria transcreve-se o inciso III do §2º do artigo 21 Lei distrital n.º 4.075/07: "III - o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; [...].". 9.
O exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal em período anterior à criação da referida vantagem remuneratória não configura fato gerador do direito à incorporação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 10.
Apenas a partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização - GAA aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelo exercício de atividade de alfabetização. 11.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 23 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal:"Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.". 12.
Destaca-se que o despacho administrativo (ID 20222599 - Pág. 13) não tem o condão de criar legítimas expectativas na parte autora quanto ao reconhecimento parcial do direito ora vindicado (incorporação do período trabalhado em alfabetização entre 10/02/92 a 07/03/93). 13.
No que tange à pretensão de incorporar o período relativo a 12/02/1996 a 23/02/1997, não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal, o que obsta o reconhecimento do direito vindicado. 14.
Com efeito, a declaração de ID 20222591 - Pág. 9 demonstra que no período em questão a parte autora trabalhou com a 3ª série.
Segundo esclarece o despacho administrativo mencionado (ID 20222599 - Pág. 13), "os períodos trabalhados na 3ª série e 4ª série não são atividades de professora regente alfabetizadora, conforme estabelece o artigo 19 da Lei 5105/13". 15.
Verifica-se, desse modo, que a sentença de improcedência observou a legislação aplicável à situação em contexto, assim como o teor do Enunciado n. 23 da Súmula da TUJ, motivo pelo qual não merece qualquer reforma. 16.
Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões.
Recurso conhecido e improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1402031, 07211602520208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" destaquei.
Portanto, a autora não comprovou ter atuado como alfabetizadora nos períodos requeridos.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida por núcleo de justiça 4.0.
Datada e assinada eletronicamente. -
08/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/07/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:58
Outras decisões
-
09/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700286-08.2023.8.07.0018
Marcos Vinicius de Sousa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 13:02
Processo nº 0700283-16.2024.8.07.0019
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Felipe Garcia
Advogado: Richardson Thiago de Lucena Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 11:38
Processo nº 0700297-64.2023.8.07.0009
Maria das Gracas Correia
Aebrb - Associacao dos Empregados do Ban...
Advogado: Amanda Moreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 15:40
Processo nº 0700272-36.2023.8.07.0014
Noelton Toledo
Primavia Motors LTDA
Advogado: Francisco Adelino Pinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2023 16:11
Processo nº 0700267-96.2018.8.07.0011
Jonathan Furtado Pedroza
Ibeadf Instituicao Brasileira de Educaca...
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 12:14