TJDFT - 0700274-49.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/07/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer “in albis” o seu prazo para manifestação quanto à pretensão de elucidar prova testemunhal, reputo preclusa a oportunidade de produzir a prova oral ora pleiteada – razão pela qual, indefiro-a.
Da mesma forma, indefiro também, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica exclusivamente para verificação de preenchimento posterior de conteúdo em papel assinado em branco relacionado ao documento de ID 113787424, ante o caso do contrato ter sido produzido em agosto de 2019 e a firma reconhecida em 2020, uma vez que o fato de o reconhecimento de firma dos subscritores do instrumento particular de locação ser posterior à realização do contrato não é, por si só, suficiente para depararmos com uma possível evidência de que o aludido instrumento foi redigido de forma fraudulenta.
Além disto, as demais provas acostadas nos autos demonstram a existência de uma relação locatícia.
Assim, expeça-se ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem, se foram instalados outros medidores no imóvel ora objeto dos autos (QD 04, Conjunto E, Casa 26, Candangolândia, Brasília/DF) e a partir de quando, e se ocorreram cortes nos fornecimentos a partir 2019 à junho de 2022 (data da desocupação do imóvel pelo oficial de justiça); bem como o período que permaneceu em tal situação e os débitos registrados com o consumo de água a partir de setembro de 2019,2020, 2021 até junho de 2022 e com energia elétrica no ano de 2019 até junho de 2022, conforme determinado na decisão de ID 187291239.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem.
Após, não havendo outras insurgências ou requerimentos, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:10
Indeferido o pedido de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES - CPF: *31.***.*82-41 (REU) e JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*95-68 (AUTOR)
-
26/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o endereço e/ou e-mail das concessionárias de água e energia elétrica para fins de expedição do ofício determinado na decisão de id 187291239, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que cassou a sentença deste juízo e determinou o prosseguimento do feito a fim de promover o saneamento do processo, com análise do requerimento do réu.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido liminar e cobrança, proposta por JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido em 08/08/2019, contrato de locação para uso exclusivo de moradia, do imóvel localizado na QD 04, Conjunto E, Casa 26, Candangolândia, Brasília/DF, pelo período de 12 meses, tendo prorrogado a locação por prazo indeterminado a partir de 09/08/2020, sendo firmado a título de aluguel o valor mensal de R$ 800,00, inadimplidos desde o mês de março de 2020.
Relata ainda, que o requerido estaria inadimplente com o pagamento de energia elétrica e IPTU dos anos de 2019, 2020 e 2021 e de consumo de água a partir de setembro de 2019, 2020 e 2021.
Alega, ainda, que mesmo tendo sido notificado em 24/07/2021 a desocupar o imóvel e a efetuar o pagamento dos débitos, este se manteve inerte.
Por fim, esclarece que os valores alusivos às faturas de água, energia elétrica e IPTU são rateados entre três inquilinos, bem como, estão acrescidos de juros legais e correção monetária, Requer concessão da liminar para determinar que o requerido desocupe o imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja rescindido o contrato de locação, seja decretada o despejo e condenado o Requerido ao pagamento de R$ 46.064,01 (quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e um centavo), além dos alugueres e acessórios da locação devidos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que sugere a proporção de 20%, conforme previsto no contrato de locação.
Concedida a liminar em ID 113838494.
Citado em ID 116105157, o réu ofereceu contestação em ID 118107958, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, a inexistência da dívida por ter ingressado no imóvel em setembro ou novembro de 2017 com saída em 2018, a ocorrência de quitação do débito, a ausência de mensuração das dívidas de água e luz por existir um único medidor e não responsabilização por dívida de IPTU e encargos contratuais lançados no contrato pois não firmou o seu teor.
Requer-se a gratuidade de justiça, seja oficiado as concessionárias de água e energia elétrica para que informem as suspensões ocorridas desde 2017 até então, bem como o período que permaneceu em tal situação, o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em Id 124531333, reitera os termos da inicial.
Diligência de desocupação do imóvel com entrega das chaves cumprida em ID 128405157.
Deferimento da gratuidade de justiça ao réu em ID 130942491.
A decisão de saneamento em ID 135428537, fixou três pontos controvertidos: 1) se há dívida do réu e qual período; 2) se o réu deve IPTU e contas de água e luz; 3) qual data da desocupação.
Na ocasião, o ônus da prova foi atribuído ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito e reabriu-se o prazo para o réu comprovar a gratuidade de justiça.
Embargos de declaração do requerido, em vista da gratuidade já deferida -ID 137655673.
Acolhimento dos embargos de declaração - ID 149518908.
Especificação de provas pelo requerido em ID 139148169, para que seja realizada inspeção judicial no imóvel, para que constatar a existência de um único medidor de energia elétrica e água para as unidades habitacionais e expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem quantos medidores haviam no imóvel no período cobrado, se foram instalados outros e a partir de quando, e ainda as suspensões ocorridas desde 2017 até então, bem como o período que permaneceu em tal situação.
Requerimento do autor pela produção de prova oral, com depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas - Id 152968549.
Sentença - ID 167653043.
Apelação interposta pelo requerido ID 170625239.
Acórdão cassando a sentença de ID 167653043. É o relatório.
Decido.
Indefiro a prova de inspeção judicial no imóvel para averiguação da existência de um único medidor, uma vez que o autor traz na própria inicial que as contas eram rateadas por três inquilinos, além de que não houve impugnação pelo autor desta alegação feita em sede de contestação, o que atrai a incidência do artigo 341 do CPC, com presunção de sua veracidade.
Por outro lado, defiro parcialmente a expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem se foram instalados outros medidores na imóvel e a partir de quando, e se ocorreram cortes nos fornecimentos a partir 2019 à junho de 2022 (data da desocupação do imóvel pelo oficial de justiça), bem como o período que permaneceu em tal situação.
Além dos débitos registrados com o consumo de água a partir de setembro de 2019,2020, 2021 até junho de 2022 e com energia elétrica no ano de 2019 até junho de 2022.
EXPEÇA-SE o necessário.
Ainda, constato necessário elucidar se foi realizada a comunicação prevista no art. 12, §1º, da Lei de Locações.
Faculto ao requerido comprovação em cinco dias.
Paralelamente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, dizer o que pretende elucidar com a prova testemunhal e depoimento pessoal, sob pena de indeferimento e arcar com eventual deficiência probatória.
Em igual prazo, elucide o requerido se, quanto ao documento assinado, pretende instaurar incidente do art. 429 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES - CPF: *31.***.*82-41 (REU)
-
26/02/2024 14:39
Outras decisões
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:52
Outras decisões
-
20/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:42
Outras decisões
-
11/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:19
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
22/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
31/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES - CPF: *31.***.*82-41 (REQUERIDO).
-
23/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 23:42
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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