TJDFT - 0700274-49.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, com pedido liminar, proposta por JOÃO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em desfavor de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES, partes qualificadas.
Relata a parte autora ter firmado, com a requerida, contrato de locação do imóvel residencial, sito na QD 04, Conjunto E, Casa 26, Candangolândia, Brasília/DF.
Refere que o contrato de locação tinha duração pelo período de 12 meses, tendo sido prorrogada a locação por prazo indeterminado a partir de 09/08/2020, sendo firmado a título de aluguel, desde o início, o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alegou ter o requerido deixou de pagar os alugueres desde o mês de março de 2020, estando inadimplente com 23 (vinte e três) aluguéis vencidos a partir de 08/03/2020.
Aduz que o montante atualizado importa em R$ 22.630,36 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Defende que, na importância demonstrada acima, deve ser acrescido multa equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alega que, nos termos da cláusula 17 do contrato de locação, deve ser acrescido o valor de R$ 4.011,89 (quatro mil, onze reais e oitenta e nove centavos), referente as faturas de energia elétrica, do período inadimplente que compreende os anos de 2019, 2020 e 2021.
Também afirma que o requerido está inadimplente com as faturas de água no montante de R$ 10.134,38 (dez mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Aduz que o requerido também não pagou o IPTU dos anos de 2019, 2020 e 2021, o que totaliza a soma de R$ 810,05 (oitocentos e dez reais e cinco centavos).
Por fim, afirma que os débitos em atraso de aluguel, água, energia, IPTU, multa contratual e honorários advocatícios chegam à importância de R$ 46.064,01 (quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e um centavo), de acordo com memória detalhada dos cálculos que junta à inicial.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos, bem como com a planilha de evolução do débito, com os alugueis e encargos locatícios.
Pagas as custas processuais.
Foi concedida a medida liminar de despejo.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e perda do objeto.
No mérito, afirma que não estava mais ocupando o imóvel, mas, quando o ocupou, fez pagamentos à pessoa de Gilmar Araújo Vitor Modesto, e quitou as parcelas mensais devidas, estas no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Refere, no entanto, que não pegou recibos.
Alega que “O Sr Gilmar ou qualquer outra pessoa nunca emitiu um recibo sequer de pagamento dos alugueres, descumprindo sua obrigação de fornecer ao réu recibo relativo aos meses de aluguéis pagos na Exegese do artigo 22, inciso VI, c.c. o artigo 44, inciso I, ambos da Lei n.° 8.245/91”.
Aduz que “A conduta praticada, quais sejam, a cobrança de luz e água calculada aleatoriamente, a falta de recibo de aluguel, inviabilizam qualquer moradia no imóvel.
Sendo motivo de vários problemas e atritos entre os ocupantes das unidades habitacionais, impossibilitando ainda a cobrança de maneira indiscriminada.
Portanto, requer-se seja oficiado as concessionárias de água e energia elétrica para que informem as suspensões ocorridas desde 2017 até então, bem como o período que permaneceu em tal situação.
Igualmente, não pode responder por dívida de IPTU e encargos contratuais lançados no contrato ora cobrado, pois não firmou o seu teor.
Sendo certo que, no ordenamento jurídico em vigor, não se permite o enriquecimento sem causa.” Ao final, postula a gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares e postula a improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica, a parte autora impugna a gratuidade judiciária postulada pela parte ré, pugna pela rejeição das preliminares e postula a procedência dos pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 130942491).
Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 135428537, em que foram rejeitadas as preliminares.
A parte autora juntou documentos e a parte ré sobre eles se manifestou.
Proferida sentença de mérito, houve recurso de apelação.
No julgamento deste recurso, a sentença foi cassada pelo E.
TJDFT, nos seguintes termos (ID 186299259 - Acórdão - ID de origem 54218840): “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 1.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2.
Nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova. 3.
O juízo competente pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes. 4.
A sentença padece de error in procedendo.
Não houve apreciação dos requerimentos para instrução probatória após abertura de prazo para manifestação.
Há prejuízo manifesto na conduta, pois a fixação dos pontos controvertidos na decisão de saneamento reflete diretamente na espécie de obrigação devida pelo locatário, bem como no montante da dívida. 5.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.” Os autos retornaram à primeira instância.
No ID 187291239, foi proferida a seguinte decisão: “Ciente do acórdão que cassou a sentença deste juízo e determinou o prosseguimento do feito a fim de promover o saneamento do processo, com análise do requerimento do réu.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido liminar e cobrança, proposta por JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido em 08/08/2019, contrato de locação para uso exclusivo de moradia, do imóvel localizado na QD 04, Conjunto E, Casa 26, Candangolândia, Brasília/DF, pelo período de 12 meses, tendo prorrogado a locação por prazo indeterminado a partir de 09/08/2020, sendo firmado a título de aluguel o valor mensal de R$ 800,00, inadimplidos desde o mês de março de 2020.
Relata ainda, que o requerido estaria inadimplente com o pagamento de energia elétrica e IPTU dos anos de 2019, 2020 e 2021 e de consumo de água a partir de setembro de 2019, 2020 e 2021.
Alega, ainda, que mesmo tendo sido notificado em 24/07/2021 a desocupar o imóvel e a efetuar o pagamento dos débitos, este se manteve inerte.
Por fim, esclarece que os valores alusivos às faturas de água, energia elétrica e IPTU são rateados entre três inquilinos, bem como, estão acrescidos de juros legais e correção monetária.
Requer concessão da liminar para determinar que o requerido desocupe o imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja rescindido o contrato de locação, seja decretada o despejo e condenado o Requerido ao pagamento de R$ 46.064,01 (quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e um centavo), além dos alugueres e acessórios da locação devidos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que sugere a proporção de 20%, conforme previsto no contrato de locação.
Concedida a liminar em ID 113838494.
Citado em ID 116105157, o réu ofereceu contestação em ID 118107958, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, a inexistência da dívida por ter ingressado no imóvel em setembro ou novembro de 2017 com saída em 2018, a ocorrência de quitação do débito, a ausência de mensuração das dívidas de água e luz por existir um único medidor e não responsabilização por dívida de IPTU e encargos contratuais lançados no contrato pois não firmou o seu teor.
Requer-se a gratuidade de justiça, seja oficiado as concessionárias de água e energia elétrica para que informem as suspensões ocorridas desde 2017 até então, bem como o período que permaneceu em tal situação, o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em Id 124531333, reitera os termos da inicial.
Diligência de desocupação do imóvel com entrega das chaves cumprida em ID 128405157.
Deferimento da gratuidade de justiça ao réu em ID 130942491.
A decisão de saneamento em ID 135428537, fixou três pontos controvertidos: 1) se há dívida do réu e qual período; 2) se o réu deve IPTU e contas de água e luz; 3) qual data da desocupação.
Na ocasião, o ônus da prova foi atribuído ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito e reabriu-se o prazo para o réu comprovar a gratuidade de justiça.
Embargos de declaração do requerido, em vista da gratuidade já deferida -ID 137655673.
Acolhimento dos embargos de declaração - ID 149518908.
Especificação de provas pelo requerido em ID 139148169, para que seja realizada inspeção judicial no imóvel, para que constatar a existência de um único medidor de energia elétrica e água para as unidades habitacionais e expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem quantos medidores haviam no imóvel no período cobrado, se foram instalados outros e a partir de quando, e ainda as suspensões ocorridas desde 2017 até então, bem como o período que permaneceu em tal situação.
Requerimento do autor pela produção de prova oral, com depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas - Id 152968549.
Sentença - ID 167653043.
Apelação interposta pelo requerido ID 170625239.
Acórdão cassando a sentença de ID 167653043. É o relatório.
Decido.
Indefiro a prova de inspeção judicial no imóvel para averiguação da existência de um único medidor, uma vez que o autor traz na própria inicial que as contas eram rateadas por três inquilinos, além de que não houve impugnação pelo autor desta alegação feita em sede de contestação, o que atrai a incidência do artigo 341 do CPC, com presunção de sua veracidade.
Por outro lado, defiro parcialmente a expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem se foram instalados outros medidores na imóvel e a partir de quando, e se ocorreram cortes nos fornecimentos a partir 2019 à junho de 2022 (data da desocupação do imóvel pelo oficial de justiça), bem como o período que permaneceu em tal situação.
Além dos débitos registrados com o consumo de água a partir de setembro de 2019,2020, 2021 até junho.” A parte autora, no entanto, deixou transcorrer “in albis” o seu prazo para manifestação quanto à pretensão de elucidar prova testemunhal.
Em razão disso, na decisão 192449825: a) reputou-se “preclusa a oportunidade de produzir a prova oral ora pleiteada , razão pela qual foi indeferida”; b) também foi indeferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica exclusivamente para verificação de preenchimento posterior de conteúdo em papel assinado em branco relacionado ao documento de ID 113787424, ante o caso do contrato ter sido produzido em agosto de 2019 e a firma reconhecida em 2020, uma vez que o fato de o reconhecimento de firma dos subscritores do instrumento particular de aquisição ser posterior à realização do contrato não é, por si só, suficiente para depararmos com uma possível evidência de que o instrumento aludido foi redigido de forma fraudulenta”; c) considerou-se que “as demais provas acostadas nos autos demonstram a existência de uma relação locatícia”. d) foi determinada a expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica “para que informem, foram instalados outros medidores no imóvel ou objeto dos automóveis (QD 04, Conjunto E, Casa 26, Candangolândia, Brasília/DF) e a partir de quando, e se forneceram cortes nos fornecidos de 2019 a junho de 2022 (dados da desocupação do imóvel pelo oficial de justiça); bem como o período que interrupções em tal situação e os subsídios registrados com o consumo de água a partir de setembro de 2019,2020, 2021 até junho de 2022 e com energia elétrica no ano de 2019 até junho de 2022, conforme determinado na decisão de ID 187291239.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem”.
As respostas aos ofícios foram juntadas nos IDs 197628741 e 202850629.
As partes autora e requerida se manifestaram sobre as provas documentais juntadas, conforme IDs 204812047 e 204009620, respectivamente.
Não havendo outras insurgências ou exigências, no despacho de 205003552 foi declarada encerrada a instrução e vieram os autos conclusos para sentença pelo NUPMETAS. É o relatório.
Fundamento e decido.
Após encerrada a instrução probatória, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Permanecem presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Também não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise.
Assim, passo à análise de mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se na alegada impontualidade da locatária.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária, por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
No presente caso, tenho que está comprovado o contrato de aluguel firmado pelas partes e a ocupação, ao menos no início, pela parte ré, assim como posteriormente por pessoas ligadas a ela.
A parte autora comprova documentalmente que: a) o requerido deixou de pagar os alugueres desde o mês de março de 2020, estando inadimplente com 23 (vinte e três) aluguéis vencidos a partir de 08/03/2020; b) havia faturas de energia elétrica e de água em aberto; c) o requerido também não pagou o IPTU dos anos de 2019, 2020 e 2021, o que totaliza a soma de R$ 810,05 (oitocentos e dez reais e cinco centavos).
A parte ré, por sua vez, não demonstra que pagou tais dívidas.
De outro lado, há controvérsia entre as partes sobre os valores a título de energia elétrica e água.
Nesse tocante, a parte requerida sustenta que (ID 204009620”: a) “No ID 1976 a empresa Neoenergia- confirma os fatos alegados pelo demandado, ou seja, apenas uma unidade consumidora e com fornecimento suspenso desde janeiro de 2020”; b) “No ID 202850631 a CAESB também informa a instalação de um medidor em 27/01/2020, interrupção de fornecimento em 05/02/2019 e sucessivos desligamentos”; c) “sendo o imóvel dividido em três unidades habitacionais e os valores das contas referidas apurados em único medidor”, não haveria “meios para mensurar a quantia gasta e devida por cada unidade”, além do que houve “interrupções nos serviços”; d) “Resta impossível a cobrança única contra o demandado, de forma indiscriminada, não havendo fundamento jurídico que dê respaldo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa”.
A parte autora, por sua vez, afirma que (ID 204812047): a) “A parte requerida, sem razão e lógica, sustenta que em razão de três unidades habitacionais e um único medidor no imóvel resta impossível a cobrança dos débitos referente ao consumo de água potável, sob pena de causar enriquecimento sem causa”; b) “embora tenha ocorrido vários cortes no fornecimento da água, houve sucessivas violações e impedimentos do corte, o que gerou infrações e multas, conforme documentos juntados aos autos pela CAESB, em resposta ao ofício Id. 193413960, veja: [...]”; c) “o requerido está fazendo uma interpretação equivocada do tema 414 do STJ, que prevê a impossibilidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades habitacionais em caso de um único hidrômetro”; d) “Sem dúvidas, o que configura enriquecimento sem causa, é consumir água potável, energia elétrica e não pagar o aluguel e seus encargos previstos no contrato de locação”; e) “os argumentos do requerido devem ser rechaçados com a total procedência dos pedidos lançados na inicial”.
Em ofício, a companhia de energia elétrica (Neoenergia) informou que (anexos à certidão de ID 197628741): a) “no sistema não constam alterações ou solicitações de desmembramento para a instalação de outros medidores de energia, e como verificado, a unidade consumidora encontra-se atualmente suspensa por conta de débitos, desde janeiro de 2020, não havendo qualquer solicitação de religação desde então”; b) “a unidade consumidora foi alvo de diversas fiscalizações, sendo encontrada autoligada – religação clandestina - gerando uma série de Termos de Ocorrência e Suspensão, conforme documento anexo (Doc.1)”; c) “No tocante às faturas solicitadas, referentes ao período de janeiro/2019 até junho/2022 estão anexadas (Doc.2)”.
A companhia de água e esgoto (CAESB), por sua vez, informou que: a) “O Hidrômetro Y19N285312 foi instalado no imóvel em 27/01/2020”; b) “Não houve instalação de outros medidores”; c) “Houve interrupção do fornecimento em 05/02/2019, mas foi identificada violação do corte em 22/05/2019”; d) “Houve interrupção do fornecimento em 18/12/2019 e reestabelecimento a pedido em 27/12/2019”; e) “Houve tentativa de corte em 23/01/2020, mas cliente não permitiu”; f) “Em 05/06/2022 e 06/06/2022 houve pedido de corte”; g) Houve “Tentativa de corte realizada em 07/06/2022 às 10:04 sem êxito devido à falta de acesso ao padrão de ligação (portão branco fechado)”; h) “O débito do período está em relação anexa”.
Ao se analisarem as planilhas elaboradas pela CAESB e a Neoenergia relativas, respectivamente, aos valores mensais de conta de água e energia elétrica relativos à totalidade do imóvel (IDs 202850633 e anexos à certidão de ID 197628741), e compará-las aos valores cobrados a esses títulos pela parte autora, observa-se claramente que a cobrança do autor nesta ação se refere somente à cota-parte do requerido e não à totalidade da conta do imóvel (o imóvel está dividido em três unidades).
Portanto, estão absolutamente corretos os valores postulados pela parte autora.
Ademais, observa-se que, ao contrário do que alega a parte ré, mesmo após os cortes de água e energia, foram devidos valores, em razão da de religação legal ou clandestina, o que fez incidir tarifas, multas e outros encargos, também devidos pela parte requerida.
Portanto, emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações acessórias vencidas, discriminadas na petição inicial.
Em relação à cobrança dos honorários advocatícios contratuais, tenho que não podem ser cobrados, haja vista que tal incidência somente ocorre se houver purga da mora.
Havendo condenação, somente devem incidir os honorários sucumbenciais, sob pena de “bis in idem”.
No tocante aos demais valores locatícios e encargos, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em promover o pagamento integral do débito atualizado, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Por fim, deve ser decotado do valor do cálculo os honorários contratuais ali estabelecidos, conforme pacífica jurisprudência, considerando que não houve a purga da mora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, confirmando o despejo e consolidando a posse em nome da parte autora. 2) CONDENAR a ré ao pagamento dos encargos contratuais descritos na inicial (aluguéis, conta de água, de luz, IPTU/TLP e taxas condominiais) vencidos e inadimplidos até a data da entrega das chaves, conforme cálculos apresentados na inicial, sendo os importes mensalmente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme estabelecido no contrato, sem a incidência dos honorários contratuais, já que estes são indevidos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré.
Nesses termos, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de agosto de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
20/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES DESPACHO Declaro encerrada a instrução.
Anote-se conclusão para sentença e, em seguida, encaminhem-se estes autos ao NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO DE METAS DE 1º GRAU (NUPMETAS) para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/07/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei documentos de resposta ao ofício de ID193413960. Às partes em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF LUCAS MIGUEL RIBEIRO PADILHA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer “in albis” o seu prazo para manifestação quanto à pretensão de elucidar prova testemunhal, reputo preclusa a oportunidade de produzir a prova oral ora pleiteada – razão pela qual, indefiro-a.
Da mesma forma, indefiro também, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica exclusivamente para verificação de preenchimento posterior de conteúdo em papel assinado em branco relacionado ao documento de ID 113787424, ante o caso do contrato ter sido produzido em agosto de 2019 e a firma reconhecida em 2020, uma vez que o fato de o reconhecimento de firma dos subscritores do instrumento particular de locação ser posterior à realização do contrato não é, por si só, suficiente para depararmos com uma possível evidência de que o aludido instrumento foi redigido de forma fraudulenta.
Além disto, as demais provas acostadas nos autos demonstram a existência de uma relação locatícia.
Assim, expeça-se ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem, se foram instalados outros medidores no imóvel ora objeto dos autos (QD 04, Conjunto E, Casa 26, Candangolândia, Brasília/DF) e a partir de quando, e se ocorreram cortes nos fornecimentos a partir 2019 à junho de 2022 (data da desocupação do imóvel pelo oficial de justiça); bem como o período que permaneceu em tal situação e os débitos registrados com o consumo de água a partir de setembro de 2019,2020, 2021 até junho de 2022 e com energia elétrica no ano de 2019 até junho de 2022, conforme determinado na decisão de ID 187291239.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem.
Após, não havendo outras insurgências ou requerimentos, anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:10
Indeferido o pedido de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES - CPF: *31.***.*82-41 (REU) e JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*95-68 (AUTOR)
-
26/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o endereço e/ou e-mail das concessionárias de água e energia elétrica para fins de expedição do ofício determinado na decisão de id 187291239, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que cassou a sentença deste juízo e determinou o prosseguimento do feito a fim de promover o saneamento do processo, com análise do requerimento do réu.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido liminar e cobrança, proposta por JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido em 08/08/2019, contrato de locação para uso exclusivo de moradia, do imóvel localizado na QD 04, Conjunto E, Casa 26, Candangolândia, Brasília/DF, pelo período de 12 meses, tendo prorrogado a locação por prazo indeterminado a partir de 09/08/2020, sendo firmado a título de aluguel o valor mensal de R$ 800,00, inadimplidos desde o mês de março de 2020.
Relata ainda, que o requerido estaria inadimplente com o pagamento de energia elétrica e IPTU dos anos de 2019, 2020 e 2021 e de consumo de água a partir de setembro de 2019, 2020 e 2021.
Alega, ainda, que mesmo tendo sido notificado em 24/07/2021 a desocupar o imóvel e a efetuar o pagamento dos débitos, este se manteve inerte.
Por fim, esclarece que os valores alusivos às faturas de água, energia elétrica e IPTU são rateados entre três inquilinos, bem como, estão acrescidos de juros legais e correção monetária, Requer concessão da liminar para determinar que o requerido desocupe o imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja rescindido o contrato de locação, seja decretada o despejo e condenado o Requerido ao pagamento de R$ 46.064,01 (quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e um centavo), além dos alugueres e acessórios da locação devidos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que sugere a proporção de 20%, conforme previsto no contrato de locação.
Concedida a liminar em ID 113838494.
Citado em ID 116105157, o réu ofereceu contestação em ID 118107958, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, a inexistência da dívida por ter ingressado no imóvel em setembro ou novembro de 2017 com saída em 2018, a ocorrência de quitação do débito, a ausência de mensuração das dívidas de água e luz por existir um único medidor e não responsabilização por dívida de IPTU e encargos contratuais lançados no contrato pois não firmou o seu teor.
Requer-se a gratuidade de justiça, seja oficiado as concessionárias de água e energia elétrica para que informem as suspensões ocorridas desde 2017 até então, bem como o período que permaneceu em tal situação, o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em Id 124531333, reitera os termos da inicial.
Diligência de desocupação do imóvel com entrega das chaves cumprida em ID 128405157.
Deferimento da gratuidade de justiça ao réu em ID 130942491.
A decisão de saneamento em ID 135428537, fixou três pontos controvertidos: 1) se há dívida do réu e qual período; 2) se o réu deve IPTU e contas de água e luz; 3) qual data da desocupação.
Na ocasião, o ônus da prova foi atribuído ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito e reabriu-se o prazo para o réu comprovar a gratuidade de justiça.
Embargos de declaração do requerido, em vista da gratuidade já deferida -ID 137655673.
Acolhimento dos embargos de declaração - ID 149518908.
Especificação de provas pelo requerido em ID 139148169, para que seja realizada inspeção judicial no imóvel, para que constatar a existência de um único medidor de energia elétrica e água para as unidades habitacionais e expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem quantos medidores haviam no imóvel no período cobrado, se foram instalados outros e a partir de quando, e ainda as suspensões ocorridas desde 2017 até então, bem como o período que permaneceu em tal situação.
Requerimento do autor pela produção de prova oral, com depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas - Id 152968549.
Sentença - ID 167653043.
Apelação interposta pelo requerido ID 170625239.
Acórdão cassando a sentença de ID 167653043. É o relatório.
Decido.
Indefiro a prova de inspeção judicial no imóvel para averiguação da existência de um único medidor, uma vez que o autor traz na própria inicial que as contas eram rateadas por três inquilinos, além de que não houve impugnação pelo autor desta alegação feita em sede de contestação, o que atrai a incidência do artigo 341 do CPC, com presunção de sua veracidade.
Por outro lado, defiro parcialmente a expedição de ofício às concessionárias de água e energia elétrica para que informem se foram instalados outros medidores na imóvel e a partir de quando, e se ocorreram cortes nos fornecimentos a partir 2019 à junho de 2022 (data da desocupação do imóvel pelo oficial de justiça), bem como o período que permaneceu em tal situação.
Além dos débitos registrados com o consumo de água a partir de setembro de 2019,2020, 2021 até junho de 2022 e com energia elétrica no ano de 2019 até junho de 2022.
EXPEÇA-SE o necessário.
Ainda, constato necessário elucidar se foi realizada a comunicação prevista no art. 12, §1º, da Lei de Locações.
Faculto ao requerido comprovação em cinco dias.
Paralelamente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, dizer o que pretende elucidar com a prova testemunhal e depoimento pessoal, sob pena de indeferimento e arcar com eventual deficiência probatória.
Em igual prazo, elucide o requerido se, quanto ao documento assinado, pretende instaurar incidente do art. 429 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES - CPF: *31.***.*82-41 (REU)
-
26/02/2024 14:39
Outras decisões
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700274-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:52
Outras decisões
-
20/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:42
Outras decisões
-
11/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:19
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
22/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
31/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES - CPF: *31.***.*82-41 (REQUERIDO).
-
23/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LINDECARLOS FRANCISCO DE ALENCAR LOPES em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700218-40.2022.8.07.0003
Alis Maximo Barbosa
Stela Bethania Vargas Veiculos Eireli
Advogado: Alis Maximo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 11:50
Processo nº 0700285-40.2024.8.07.0001
Multiclinica de Diagnostico Sara LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 09:55
Processo nº 0700249-02.2023.8.07.0011
Jose Rodrigues de Almeida Santos
Adirson Borba de Oliveira
Advogado: Marco Aurelio Feresin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 10:32
Processo nº 0700268-48.2022.8.07.0009
Maria da Conceicao Vieira Monteiro Alenc...
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 09:58
Processo nº 0700287-56.2024.8.07.0018
Terraviva Construcoes e Incorporacoes Ei...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:33