TJDFT - 0700283-13.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:32
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SAGO SERVICO DE ATENDIMENTO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Constituição Federal - CF, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, consagra como garantia fundamental, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), do qual decorrem, em sua dimensão substantiva (substantive due process of law), os subprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a assegurar decisões materialmente razoáveis e proporcionais. 2.
O Código de Processo Civil – CPC reforça a previsão constitucional ao estabelecer o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º).
Assevera, ainda, que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve observar, dentre outros vetores interpretativos, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 8º). 3.
O art. 10 do CPC estabelece o princípio da vedação da decisão surpresa ao estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 4.
Houve decisão surpresa.
O juízo, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, utilizou como fundamento sobre o qual não deu oportunidade às partes para se manifestarem.
Por outro lado, ainda que não fosse esse o entendimento deste Relator, a decisão do juízo continuaria eivada de erro in procedendo, pois baseou-se em meras suposições.
Para comprovar a existência de fraude generalizada – ocorrida simultaneamente em diversas instituições financeiras – é necessária a devida instrução probatória, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
07/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de SAGO SERVICO DE ATENDIMENTO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:22
Outras Decisões
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08/05/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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