TJDFT - 0700310-75.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:55
Outras decisões
-
03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2025 18:53
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:22
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:23
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:51
Outras decisões
-
22/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/07/2025 17:50
Juntada de Ofício de requisição
-
16/07/2025 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/07/2025 17:50
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:08
Outras decisões
-
22/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:14
Outras decisões
-
11/04/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2025 23:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:05
Outras decisões
-
31/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:18
Outras decisões
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04/11/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700310-75.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONICE DE OLIVEIRA, M.
D.
O.
B., JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEONICE DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LEONICE DE OLIVEIRA e M.
D.
O.
B. em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 196924246).
Afirma que (i) o requente não considerou a proporcionalidade do mês de agosto de 2014, no computo da pensão; (ii) a parte ao realizar a correção monetária dos valor referente a pensão (danos materiais), corrigiu desde a data da Sentença, no entanto, o correto é realizar a correção monetária mês a mês; (iii) a autora ao elaborar seus cálculos considerou a título de juros de mora o percentual de 0,5% ao mês, enquanto deve ser aplicada a Taxa de juros nos moldes da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Intimada, a parte exequente requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 197308779).
A Contadoria Judicial juntou planilha ao ID 207667744.
A parte exequente manifestou concordância (ID 208703497).
Requer ainda seja destacado o percentual de 40% sobre o valor do crédito a título de honorários contratuais, conforme contrato, "a ser pago junto com os honorários de sucumbência, como consta no referido cálculo, em favor do patrono do autor, JONNAS MARRISSON – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada na OAB/DF sob o nº 8011/23, CNPJ Nº 50.***.***/0001-52, consoante procuração ora acostada.
ID 191429610”.
O DF apresentou impugnação (ID 210550797).
Alega que a Contadoria Judicial aplicou a SELIC sobre o valor consolidado com juros de mora.
Entende que a Selic deve ser aplicada somente sobre o valor principal corrigido. É o relato.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculos.
No caso, a planilha da Contadoria Judicial confirma os equívocos destacados pelo DF em sua impugnação.
Assim, nos termos da manifestação do DF, deve ser reconhecido excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente (a) não considerou a proporcionalidade do mês de agosto de 2014, no computo da pensão; (b) ao realizar a correção monetária dos valor referente a pensão (danos materiais), corrigiu desde a data da Sentença, no entanto, o correto é realizar a correção monetária mês a mês; e (c) considerou a título de juros de mora o percentual de 0,5% ao mês, enquanto deve ser aplicada a Taxa de juros nos moldes da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Remanesce controversa a aplicação da SELIC.
No ponto, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para decotar o excesso de execução decorrente dos equívocos indicados nesta decisão.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos juntados pela Contadoria Judicial ao ID 207667744.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte exequente.
Em que pese a homologação de cálculos nesta decisão, o processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendido como tal o valor indicado na planilha juntada pelo DF ao ID 210550798.
Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, registro que não é possível o fracionamento da contratual para fins de execução em requisitório diverso; os honorários contratuais, portanto, devem ser reservados no requisitório principal.
Ademais, tendo em vista o interesse de menor, intime-se o MPDFT para se manifestar acerca do pedido de reserva de honorários contratuais de 40%.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do MPDFT ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Intime-se o MPDFT.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do MPDFT ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700310-75.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEONICE DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 07:05:05.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:45
Outras decisões
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:12
Outras decisões
-
15/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700310-75.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONICE DE OLIVEIRA, M.
D.
O.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONICE DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LEONICE DE OLIVEIRA e M.
D.
O.
B. em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 127392439 indeferiu o pedido dos exequentes de pagamento dos danos materiais relativos à pensão vitalícia de uma só vez.
Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0722286-90.2022.8.07.0000.
Os autos encontravam-se suspensos até o julgamento do recurso, que foi indeferido, nos termos do ID 186588034.
Assim, tendo em vista que a decisão manteve-se incólume, fica a parte exequente intimada para emendar a inicial, devendo (i) ajustar a planilha de cálculos, bem como (ii) apresentar qualificação do credor dos honorários sucumbenciais, e (iii) comprovar o recolhimento de custas iniciais quanto a tal verba.
Após, prossiga-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as emendas à inicial, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:31
Outras decisões
-
12/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:05
Deferido o pedido de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (PERITO).
-
20/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2023 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2020 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 18:58
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/06/2020 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2020 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2020 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2020 10:36
Juntada de Petição de Favorável;
-
02/02/2020 04:07
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 07:32
Publicado Sentença em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:54
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2020 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/12/2019 02:54
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:34
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 00:49
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 05:12
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 03/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 04:45
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:44
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2019 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 20:11
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 16:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 23:43
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 23:43
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:24
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 20:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 01:09
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 01:08
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 20/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 21:30
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 21:30
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA BORGES em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 03:39
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 08:26
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2019 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2019 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 18:49
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 04:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 20:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 04:02
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 08:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 06:42
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 16:45
Recebidos os autos
-
16/01/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/01/2019 15:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/01/2019 15:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
16/01/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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