TJDFT - 0700298-48.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 20:46
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/07/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700298-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM, LEVINO DONISETE DE AMORIM EXECUTADO: ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte exequente, no entanto, mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Não foi requerido efeito suspensivo, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Observa-se, ademais, que, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Dessa forma, a suspensão findará em 20/03/2025 e prescrição intercorrente se encerrará em 20/03/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700298-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM, LEVINO DONISETE DE AMORIM EXECUTADO: ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Conforme parte final da decisão de ID187450380, fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, promover o andamento do feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito e indicando bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LEVINO DONISETE DE AMORIM em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700298-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM, LEVINO DONISETE DE AMORIM EXECUTADO: ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Houve determinação de emenda para que a parte recolhesse as custas, bem como justificasse os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não foi integralmente atendido pela petição de ID. 186936475, a despeito do recolhimento das custas.
Decido.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, o mero encerramento, seja irregular ou não, da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:52
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM - CPF: *83.***.*38-91 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700298-48.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM, LEVINO DONISETE DE AMORIM EXECUTADO: ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Ressalto que o indeferimento do incidente resultará na condenação ao pagamento de honorários pela parte sucumbente.
Logo, se fundamentado o pedido na Teoria Maior, deve a parte apresentar documentalmente provas do alegado abuso de poder, não sendo suficiente à menção genérica de sua ocorrência.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:05
Outras decisões
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08/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 17:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:55
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM - CPF: *83.***.*38-91 (AUTOR).
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09/08/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:24
Homologada a Transação
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20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/06/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANGELA CHENG PIMENTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE PIMENTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LEVINO DONISETE DE AMORIM em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 01:26
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 11:49
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LEVINO DONISETE DE AMORIM em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/01/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:32
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE PIMENTA em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANGELA CHENG PIMENTA em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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17/09/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/09/2022 16:27
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/08/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
20/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/04/2022 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:48
Desentranhamento
-
13/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEITE PIMENTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ANGELA CHENG PIMENTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:28
Publicado Edital em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Edital em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 12:24
Expedição de Edital.
-
26/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE PIMENTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:13
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2020 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:03
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 12:36
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 06:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 05:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:33
Recebidos os autos
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/02/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 09:58
Desentranhamento de documento (ID: 55170780 - 1AÇÃO DE DESPEJO - ACP)
-
19/02/2020 09:06
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2020 10:16
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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