TJDFT - 0700188-86.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA RILDA DE CASTRO BABY em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO INICIAL DA APOSENTADORIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE DANO IMPUTÁVEL AO DISTRITO FEDERAL.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora de ação indenizatória contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar cabimento de indenização por dano material e por dano moral decorrentes da suposta demora na concessão da aposentadoria voluntária. 3.
O art. 49 da Lei Federal n.º 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4. É certo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, incumbe ao Distrito Federal o dever de indenizar o servidor público que, em decorrência de demora injustificada na análise do requerimento administrativo, foi obrigado a continuar exercendo suas funções.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal. 5.
Contudo, no caso concreto, ressalta-se que antes do pedido administrativo (datado em 26/11/2019) não havia demora da Administração Pública, pois a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento.
Precedente: Tese firmada no julgamento do Tema 350/RG. 6.
Ressalta-se, ainda, o regular trâmite, com comprovada eficiência.
Conclusão do processo administrativo em 02/02/2019 justificada pela necessidade de alteração de dados.
Ordem de serviço de concessão da aposentadoria inicial em 29/03/2019, publicada na data de 02/04/2019. 7.
Verifica-se a observância do princípio da eficiência, haja vista a instrução regular do processo administrativo em prazo razoável e a concessão inicial da aposentadoria dentro do prazo máximo previsto no art. 49 da Lei Federal n.º 9.784/1999. 8.
Descabida a indenização correspondente ao valor da última remuneração, ante a inocorrência de período de demora injustificada na concessão da aposentadoria. 9.
Descabida, ainda, a indenização por dano moral.
Embora a parte apelante alegue que precisou laborar durante período de pandemia de COVID em decorrência de atraso na concessão inicial da aposentadoria, inexiste de dano moral imputável ao Distrito Federal na situação em evidência.
A alegada demora decorreu de requerimento de sobrestamento do processo administrativo, o qual foi apresentado pela servidora pública. 10.
Inocorrência de nexo causal entre as condutas da Administração Pública e o dano. 11.
Apelação conhecida e desprovida. -
24/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de ADRIANA RILDA DE CASTRO BABY - CPF: *16.***.*59-68 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/06/2024 00:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700339-10.2023.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliane Gomes Leite
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 08:29
Processo nº 0700195-21.2023.8.07.0016
Gisele Lavarini da Costa
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 11:25
Processo nº 0700347-14.2023.8.07.0002
Ww Distribuidora de Medicamentos LTDA
Rkn Drogaria Araujos LTDA
Advogado: Raul Melo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:19
Processo nº 0700187-65.2023.8.07.0009
Beatriz Wilson Milomes
Radio e Televisao Record S.A
Advogado: Shirley Gomes de Oliveira Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:29
Processo nº 0700349-81.2023.8.07.0002
Banco Itaucard S.A.
Valma Campos Ornelas
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:59