TJDFT - 0700339-86.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/07/2025 15:49
Juntada de certidão
-
29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CLEMENTE em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700339-86.2023.8.07.0018 RECORRENTE: EDUARDO CLEMENTE RECORRIDOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900 (Tema 22), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso extraordinário à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Recurso extraordinário admitido
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03/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
em cooperação judiciária
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26/06/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2025 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2025 12:28
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 10:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CLEMENTE em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700339-86.2023.8.07.0018 RECORRENTE: EDUARDO CLEMENTE RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO CLEMENTE contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, matéria objeto de precedente do Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 560.900 (Tema22), ocasião em que se firmou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator ROBERTO BARROSO, DJe 17/8/2020).
Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Nesse sentido: “Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (ARE 1.517.710/RJ, Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/10/2024).
No caso concreto, a turma cível assim se manifestou (ID 60231557): (...) No presente caso, não há processo em andamento e a decisão de exclusão do candidato não foi motivada pela existência de boletins de ocorrência, mas pela prática de atos desabonadores, de agressão física que causou lesão corporal em cidadãos aos quais, no exercício do cargo.
O que a meu ver, se enquadra na situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade.
Atos de lesão corporal, com indiscutível violência, tais como agressões com socos e chutes, assim como, o de lançar a vítima no chão após dar-lhe “uma gravata”, tendo a vítima caído sem reação, e mesmo depois de desmaiado, o Candidato continuou a deferir-lhe chutes na cabeça do agredido, certamente não se coaduna com a pretensão de exercer o cargo de agente de polícia do DF. (...) Por fim, no presente caso não se trata de mera eliminação do candidato do certame na fase de análise da vida pregressa em face de ele ter respondido a inquérito ou ação penal, e sim, em face de fatos desabonadores de sua conduta, devido a seu envolvimento em situações de violência, as quais não foram reconhecidas como legítima defesa.
Em ambas, o Apelante deu socos e chutes nas vítimas, de forma deliberada, por razões que não justificavam o uso da violência, o que denota uma postura agressiva e impulsiva, pouco tolerante, bem como traços de comportamento incompatíveis com o exercício da função e das peculiaridades inerentes à Carreira Policial.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/05/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/05/2025 15:02
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
01/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/07/2024 16:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de EDUARDO CLEMENTE - CPF: *08.***.*81-04 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:20
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
03/05/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:47
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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29/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:51
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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25/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:53
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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24/04/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
em cooperação judiciária
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27/12/2023 19:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/11/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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