TJDFT - 0700179-78.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:31
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
ABSOLVIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, DA LEI 1.343/06).
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
GRAU MÁXIMO (2/3).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PROPORCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLEITO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece ser conhecida a apelação nos pontos em que requer a absolvição do crime de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei 11.343/06), o reconhecimento da confissão espontânea, a utilização da fração de redução da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 no grau máximo (2/3) e a fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (aberto ou semiaberto), quando a sentença recorrida já tiver deferido tais pedidos, por evidente ausência de interesse recursal. 2.
Em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes, ainda que pequena a quantidade de droga apreendida, incabível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, que visa à proteção da saúde pública, bem jurídico colocado em risco independentemente do volume de droga apreendida.
Precedentes do colendo STJ. 3.
A condição de usuário não torna a conduta do tráfico atípica, ainda que este se realize para sustentar o vício. 4.
Nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”. 5.
Apelação criminal conhecida em parte e, na extensão, não provida. -
30/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:11
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
24/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
15/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700259-49.2023.8.07.0010
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Felipe dos Santos Silva
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:12
Processo nº 0700280-61.2024.8.07.0019
Adriana Farias de Souza
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:02
Processo nº 0700203-95.2023.8.07.0016
Moara Chaves Cavalcante de Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 00:08
Processo nº 0700280-46.2023.8.07.0003
Geraldo Leonardo Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 11:47
Processo nº 0700269-62.2024.8.07.0009
Juliana Silva de Albuquerque
Banco Bv S.A.
Advogado: Luiz Fernando Alves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:23