TJDFT - 0700349-15.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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09/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700349-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: WEDINIZ MENDES SALES SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEDINIZ MENDES SALES, Endereço: QNN 24 Conjunto B, Lote 43-A, Casa 4, Ceilândia Sul, Ceilândia - DF - CEP: 72220-242 devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 121, § 3º do Código Penal e assim descreveu a dinâmica dos fatos: “Em 5 de dezembro de 2021, entre 6h30min e 7h, na Chácara Recanto Feliz, situada na DF 090, KM 3, próximo ao Clube Gravatá, Ceilândia/DF, o denunciado WEDINIZ MENDES SALES, agindo de forma livre e consciente, com violação ao dever de cuidado objetivo, deu causa à morte por eletroplessão da vítima Em segredo de justiça.” A denúncia foi recebida no dia 28 de março de 2023 (ID 153862977).
Devidamente citado e intimado (ID 155350594), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 155318841).
Não havendo hipótese de absolvição sumária, prosseguiu-se com o feito (ID 158081068).
Houve a habilitação da genitora da vítima como assistente de acusação, conforme decisão de ID 163228288.
No curso da instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas LUCIVALDA A, MARIANE F.
D.
S., VITOR H.
C.
L., RAFAEL O.
D.
S.
N., MATHEUS D.
S.
C., CARLOS E.
S.
D.
S., LANA M.
V.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha KETLIN S.
R.
A.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução criminal (ID 177689079).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada e esclarecida do réu, bem como vista dos autos para oferecimento de alegações finais.
A Assistente de acusação nada requereu.
A defesa, por sua vez, requereu a juntada da resposta ao ofício de ID 162773137, bem como a oitiva do eletricista que realiza as manutenções periódicas no imóvel, Sr.
JOSÉ FERREIRA XAVIER, como testemunha do Juízo.
Requereu, ainda, a juntada aos autos da ação cível n. 0719672-06.2022.8.07.0003, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia, como prova emprestada.
As diligências requeridas pela defesa foram parcialmente deferidas, para determinar a juntada dos autos da ação civil relativa aos fatos descritos na denúncia, como prova emprestada.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 183787473), oficiando pela PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva para condenar WEDINIZ MENDES SALES nas penas do artigo 121, § 3°, do Código Penal, nos exatos termos da denúncia de ID 153335773.
A Assistente de Acusação também apresentou alegações finais e requereu: “a) A condenação de WEDINIZ MENDES SALES pelo crime tipificado no art. 121, § 3º, nos exatos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, ID 153335773. b) Nos moldes do art. 387, IV, CPP, requer a condenação à título de reparação, do valor mínimo de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), como se pede nos autos do PJE n° 0719672-06.2022.8.07.0003 (2ª Vara Cível de Ceilândia/DF).” Por fim, a Defesa apresentou seus respectivos memoriais, ocasião em que requereu: “PRELIMINARMENTE: a) seja acolhida a arguição da preliminar de NULIDADE por inépcia formal da denúncia – INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP; b) seja acolhida a arguição da preliminar de NULIDADE por inépcia material da denúncia, tendo em vista a não individualização da conduta – FALTA DE JUSTA CAUSA; c) seja acolhida a arguição da preliminar de NULIDADE por cerceamento de defesa, retornando o feito a oportunidade da instrução, determinando a oitiva da testemunha requerida em audiência ID 177689079; NO MÉRITO: a) a absolvição do acusado WEDINIZ MENDES SALES, tendo em vista a atipicidade de sua conduta com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição do acusado WEDINIZ MENDES SALES tendo em vista a inexistência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes de homicídio culposo.
Inicialmente, verifico que não foi ofertado ao acusado o acordo de não persecução penal, por já ter sido beneficiado por transação penal - no PJE n° 0004722- 04.2020.8.07.0003 (ID 144503369, pág. 5), aplicando-se, ao caso, o óbice previsto no art. 28-A, § 2°, III, do Código de Processo Penal.
Ainda, não foi oferecido o instituto da suspensão condicional do processo, haja vista que o réu responde a outra ação penal (PJE n° 0002490-19.2017.4.01.3400), que aguarda julgamento de recurso de apelação, aplicando-se, ao caso, o óbice previsto no art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95.
Em sede preliminar, a defesa sustenta a inépcia formal da denúncia por inobservância do disposto no artigo 41 do CPP, bem como a inépcia material da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta e falta de justa causa.
No entanto, tais questões já foram deliberadas por este juízo, em decisão saneadora devidamente fundamentada (ID 158081068), a qual rejeitou os argumentos defensivos formulados em sede de resposta à acusação, não havendo fato novo que justifique mudança de entendimento deste Juízo ou reapreciação da questão.
No mesmo sentido, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não se sustenta, uma vez que o requerimento de oitiva da testemunha indicada em audiência (ID 177689079) foi indeferido.
Assim, rejeito as preliminares aventadas pela defesa, pois as questões encontram-se abarcadas pela preclusão.
Passo ao julgamento do mérito.
A materialidade do crime de homicídio culposo encontra-se devidamente comprovada, sobretudo pela ocorrência policial (ID 112353492), laudo de perícia necropapiloscópica (ID 112354700), laudo de exame de corpo de delito cadavérico (ID 112354704) e aditamento (ID 122162023), laudo de exame de local (ID 125911666); Aditamento do laudo de exame de corpo de delito nº 41156 / 2021 – cadavérico (ID 186924046 e ID 186924047).
A autoria delitiva de igual modo ficou comprovada, sobretudo pelas provas colacionadas aos autos nas duas fases processuais.
Interrogado em juízo, o acusado WEDINIZ negou a autoria dos fatos narrados na denúncia, declarou que: “Disse que não alugou a chácara para Mariane; não vive de aluguel de chácara, contudo, possui uma chácara bem arrumada e cobra somente taxas de limpeza e manutenção.
Declarou que, em nenhum momento, anunciou a chácara e que, as pessoas que compareceram lá são indicadas por amigos.
Sua chácara fica nas proximidades do Clube Gravatá e que, quando viu os bombeiros prestando socorro, achou que fosse um acidente.
Pontuou que no momento que chegou na chácara, teve a informação que a vítima havia levado um choque elétrico, na tenda.
Nesse momento tocou na tenda e não levou choque nenhum.
Ressaltou que viu um fio quebrado, com um galho em cima, na tenda.
Disse que choveu muito na semana anterior, com ventania.
Possui um eletricista e este realizou manutenção no local dias antes do ocorrido, sendo que na oportunidade ele adquiriu fiação nova.
Possui as notas fiscais do serviço executado e comprovantes do PIX de pagamento.
Esclareceu que o fio que estava exposto era o que ligava o refletor, o qual estava ligado na tenda.
Quando estava na chácara lhe disseram que uma criança havia levado um choque na tenda pela manhã, e que se tivessem avisado no momento do ocorrido teria ido imediatamente ao local.
A vítima foi avisada para não tocar na tenda, entretanto, havia ingerido muita bebida alcóolica.
Os vizinhos haviam relatado que a vítima tinha batido nas portas de sua propriedade à noite, aos berros, e que o estado dela não era normal.
Com relação aos testes feitos pelos peritos observou que os choques somente ocorriam quando se balançavam a tenda, onde o fio encostava na estrutura.
Salvo engano relatou que haviam tomadas na estrutura do toldo, as quais estavam isoladas.
A manutenção do local era periódica, sendo que a última foi entre 2020/2021.
A polícia tirou fotos do fio exposto.
Quando viu os bombeiros lá, achou que fosse outra ocorrência, até quis se aproximar, mas ficou com medo da reação dos presentes e foi embora, não contatando a família da vítima por receio.
Frisou que não conhece as testemunhas dos autos e que MARIANE mentiu na esfera cível ao dizer que viu anúncio da chácara pela OLX.
Que que intermediou o contato com MARIANE foi LUCINHA, que é conhecida do interrogando.
Após o ocorrido o interrogando mandou outro eletricista fazer o conserto na chácara, para evitar mal maior, mas a perícia demorou dois ou três dias e ele dispensou o profissional.
Nega o envio do profissional com intuito de alterar o local dos fatos, e que não fez contato com nenhuma pessoa para interferir na investigação.
A morte ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, e tudo ocorreu porque choveu e o fio caiu, batendo na tenda, e que a tenda somente dava choque quando era balançada.
Confirmou que não aluga a chácara para terceiros, apenas cede para amigos.
Não recebeu o valor de R$ 700 reais como forma de pagamento e que somente faria um contrato porque não conhecia MARIANE, e sendo uma festa para jovens, que bebem e usam drogas, precisaria se resguardar com os vizinhos de eventuais ocorrências.
Por fim, disse que, quando ocorreu a morte, não foi avisado por ninguém, e foi lá por conta própria e viu os bombeiros socorrendo a vítima, já que não possui caseiro. (ID 177779420).
A genitora da vítima – GENIVALDA – ouvida em Juízo na condição de informante, disse que: Não se encontrava na chácara naquele dia.
Tomou conhecimento do ocorrido por intermédio da sobrinha.
Naquela oportunidade, soube que o filho estava na piscina, e quando saiu, levou um choque em uma barra de ferro, caindo novamente na piscina.
Soube que, depois da queda, ele foi retirado da piscina, e que a morte ocorreu em um domingo e o velório ocorreu na terça.
Disse que o filho trabalhava com câmaras, era solteiro e sem filhos.
Ele não tinha doenças prévias.
Narrou que ajuizou ação cível, que ainda está em curso.
O acusado ou a família dele não contatou a depoente.
Depois do ocorrido está com crises de ansiedade e mal consegue trabalhar.
Pontuou, por fim, que não soube se seu filho havia ingerido bebida alcoólica naquele dia. (ID 177779399).
Por sua vez, a testemunha MARIANE, ouvida em Juízo, asseverou que: Conhecia a vítima há três anos, e que procurou a chácara nas redes sociais.
Contatou SALES, dono da chácara, e pediu informações sobre valores e pacotes de sexta à domingo, reservando o local por R$ 700 setecentos reais, dando a metade do valor acertado.
Narrou que o restante seria pago durante o evento, mediante o rateio com os convidados.
Frisou que atrasou e só conseguiu chegar uma 17;00h, e o proprietário havia deixado a chave em um fogão que estava do lado de fora.
Percebeu que o freezer da chácara não estava funcionando e acionou SALES, que indicou um freezer da área externa, o qual estava debaixo da arvore.
Em dado momento, uma amiga encostou em uma barra de ferro, no toldo, e levou um choque leve.
Esclareceu que também levou um choque leve na cozinha, não estava molhada.
Por volta das 4h foi dormir, entretanto, escutou gritos, sendo que o pessoal falava que FERNANDO havia segurado na barra e caído na piscina.
VITOR o socorreu, mas a vítima não tinha sinais vitais e quando ligaram para o SAMU, seguiram a recomendação de esperar o socorro no local.
Não viu o momento em que FERNANDO teria caído na piscina, escutando apenas gritos e as pessoas lhe contaram sobre o ocorrido.
A depoente acredita que FERNANDO estava molhado, pegando no toldo e caindo em seguida na piscina.
O dono da chácara chegou a entrar no local, e não prestou nenhum socorro, ficando inerte.
Havia fios expostos perto da piscina, e que depois dos fatos SALES chegou a alugar o local após dois meses do ocorrido.
Por fim, pontuou que todos beberam, principalmente vodca e cerveja. (ID 177779411).
A testemunha LANA, ouvida em juízo, relatou: Presenciei o momento da morte de FERNANDO.
Todos os meninos haviam pulado na piscina, e FERNANDO disse: “amiga, vou pular de novo”.
E nesse momento, ele pegou na barra de ferro, caindo imediatamente na piscina.
VITOR teve muita dificuldade em tirar a vítima da piscina, e todos achavam que se tratava de uma brincadeira.
Foi feita massagem cardíaca, contudo, sem resultado, momento em que foi acionado o SAMU.
Pontuou que RAFAEL e CARLOS EDUARDO colocaram a vítima no carro, entretanto, o atendente do SAMU pediu para vítima ser colocada numa superfície plana até a chegada dos socorristas.
Ressaltou que nunca esteve na chácara e não participou das tratativas do aluguel, e que somente ficou combinado que seria dividido o valor da metade do aluguel.
Momento antes do ocorrido, a depoente levou um pequeno choque em uma barra de ferro.
Depois do ocorrido, percebeu que havia fios expostos próximos da piscina das crianças, e em cima da piscina dos adultos, havia também um toldo com vários fios, acreditando ser gambiarras.
E que, no momento do óbito, não chovia no local, somente começou a chover por volta das 10:00 h da manhã, após a chegada do IML.
Frisou que FERNANDO não estava bêbado e que também não usou entorpecentes.
Disse que MARIANE ligou para SALES informando o ocorrido, entretanto, quando ele foi ao local, passou pelo corpo e não falou com ninguém, e nem ofereceu socorro algum. (ID 177779397).
A testemunha VITOR, em juízo, asseverou: Já tinha ido na chácara com familiares, e que na data do ocorrido, era comemorado o aniversário de MARIANE.
MARIANE alugou a chácara pela OLX, pois o depoente recomendou.
Pegaram um pacote de sábado para domingo, e que chegaram por volta de 20h, sendo que FERNANDO chegou mais tarde, com um pessoal, e OSÓRIO (RAFAEL) chegou por volta das 4h, acordando todo mundo.
Consumiram bebidas, e narguilé, sendo que por volta das 06:00 horas da manhã pularam na piscina, fazendo brincadeiras, e depois todos saíram, ficando só o depoente.
A vítima tocou na barra naquele momento, e caiu imediatamente na piscina, sendo que seu corpo virou para cima, aparecendo borbulhas.
Somente assim, percebeu que não se tratava de brincadeira.
Nessa hora, o depoente tirou FERNANDO da piscina, jogando-o na borda, e a partir daí todos perceberam que se tratava de coisa muito grave.
RAFAEL é tenente e iniciou os primeiros socorros na vítima, e tentaram ligar para o SAMU e para o proprietário da chácara.
Narrou que como não tiveram resposta, colocaram FERNANDO no carro e foram para a BR, sendo que após contato com o SAMU, foram orientados a colocar a vítima em um lugar plano.
Disse que assim que a vítima foi retirada da piscina já estava com sinais fracos, com poucos sinais de vida.
Assim que o socorro chegou, foi contatado o óbito.
Antes dos fatos, o depoente conversou com FERNANDO para que não pegasse no toldo, isso porque, no dia anterior, por volta das 20h, soube que o filho de MARIANE reclamou de que teria levado um choque.
Antes do óbito FERNANDO chegou a pegar no toldo, sendo advertido pelo depoente.
Contudo, na segunda vez que ele tocou na barra de ferro, já caiu de lado, não caindo pulando.
Acredita o depoente que foi um choque mesmo.
Não visualizou nada relacionado a fiação, mas quando a choques, o que chamou a atenção foi o fato de o freezer estar embaixo de uma árvore, beirando a piscina, sem tampa, enferrujado e recomendado pelo proprietário da chácara para o uso.
Não sabe se FERNANDO tinha doenças prévias, e que naquele dia, ele estava muito bem, embora tenha bebido, não estava embriagado.
Sustentou que no primeiro atendimento não disseram a causa da morte da vítima.
Naquele momento, o proprietário do local passou pelo corpo da FERNANDO, que estava estirado na chácara, não prestando qualquer tipo de socorro ou assistência.
Esclareceu que a manutenção do local não era feita há algum tempo, já que as mangueiras que cobriam os fios estavam muitos desgastadas, pois da última vez que foi ao local as condições de uso eram melhores.
Acrescentou que o freezer, que estava do lado de fora, estava ligado numa das barras da tenda, sendo que FERNANDO tomou choque em outra barra, na mesma tenda.
Pontuou, por fim, que quando a vítima teria caído, dentro da piscina, RAFAEL e MATHEUS estavam já fora. (ID 177779419).
A testemunha RAFAEL, em Juízo, disse que: Chegou à chácara por volta de 4h da manhã, sendo que as pessoas estavam dormindo, e acordaram com sua chegada.
Foram em seguida para a piscina, inclusive FERNANDO.
Na sequência, a vítima foi dar outro mergulho, instante em que encostou na barra de ferro que estava dando choque, e ocorreu a fatalidade.
No momento da caída na piscina, o depoente estava próximo dele.
Sabia que a barra estava dando choque, inclusive outros locais da casa.
Achou que FERNANDO estava brincando, mas passados 10 segundos viram que ele estava desacordado.
Disse que VICTOR tirou FERNANDO da piscina, já desacordado.
O depoente fez massagem cardíaca e respiração boca a boca, sem sucesso.
Chegou a ver FERNANDO tocar na barra de ferro, já que ele teria encostado na barra para passar por dentro da piscina.
Asseverou que o toldo era próximo da piscina, e que foi a primeira vez que o depoente foi na chácara.
Tomou conhecimento de que alguns lugares do local estavam dando choque, sendo alertado sobre isso.
Acrescentou que a chácara não estava em condições de ser alugada, tinha um freezer, lâmpada por cima do toldo, dentro da piscina.
Após o ocorrido, chegou um rapaz lá para mexer na cena e os bombeiros não deixaram, por conta da perícia.
O proprietário do local alegou que tudo ocorreu por causa de um temporal, mas não estava chovendo naquela ocasião. (ID 177779418).
A testemunha MATHEUS, em juízo, informou: A fiação do local estava toda fora do lugar, bem precária.
Tinha um freezer debaixo de um pé de manga, todo molhado e enferrujado, que o dono do local autorizou o uso.
Viu a cena, esclarecendo que a vítima, ao sair da piscina, tocou na barra de ferro e já caiu desfalecida na piscina.
Estando o depoente praticamente ao lado de FERNANDO no momento do acidente.
Teve o conhecimento de que outras pessoas tomaram choque, e que ele não estava embriagado naquele momento.
Disse que, quando a vítima teria caído, ficou emergido por 15 segundo, sendo tirado em seguida.
VITOR tirou FERNANDO da piscina, e RAFAEL fez os primeiros socorros, inclusive, com respiração boca a boca e massagem cardíaca, não tendo êxito na reanimação.
Esclareceu que não participou das tratativas para alugar a chácara, já que MARIANE tomou a frente.
Acredita que o óbito se deu em razão do choque elétrico, sendo que o proprietário foi ao local, e não prestou nenhuma assistência.
Quando os socorristas chegaram, já constataram o óbito da vítima.
Apareceu um caseiro lá para tentar alterar a cena do local e arrumar a fiação da chácara.
Por fim, informou que a mão da vítima encostou na barra metálica. (ID 177779415).
Por fim, a testemunha CARLOS, em seu depoimento em juízo, afirmou: Estava deitado no momento dos fatos.
Ouviu gritos e saiu correndo.
Viu que VITOR e RAFAEL haviam tirado a vítima da piscina, e eles acharam que era uma brincadeira.
VITOR relatou que foi só FERNANDO encostar no toldo, caiu mole na piscina.
Foi feita a reanimação da vítima, sem sucesso.
Acrescentou que não participou da locação da chácara, e que chegou por volta de 1h da manhã.
E que levou um choque leve numa das barras de ferro, quando passou pelo toldo e estava calçado.
Comentou com os presentes sobre o ocorrido e outras pessoas disseram que levaram choque leve também.
Por fim, acrescentou que somente choveu por volta das 10. (ID 177776674).
Desse modo, constata-se que o réu, de forma livre e consciente, com violação ao dever de cuidado objetivo, deu causa à morte por eletroplessão da vítima Em segredo de justiça, amoldando-se a sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 121, § 3º do Código Penal.
Vejamos: O acusado WEDINIZ, ao ser ouvido em juízo, declarou, em apertada síntese, que não alugou o local na Chácara Recanto Feliz, situada na DF 090, KM 3, próximo ao Clube Gravatá, Ceilândia/DF onde a vítima faleceu.
Disse, ainda, que os participantes da festa teriam ingerido bebidas alcoólicas ou drogas recreativas.
Ressaltou que viu um fio quebrado, com um galho em cima, na tenda.
Disse que choveu muito na semana anterior, com ventania.
Contratou um eletricista e este realizou manutenção no local dias antes do ocorrido, inclusive adquiriu fiação nova.
Possui as notas fiscais do serviço executado e comprovantes do PIX de pagamento.
Esclareceu que o fio que estava exposto era o que ligava o refletor, o qual estava ligado na tenda.
Quando estava na chácara lhe disseram que uma criança havia levado um choque na tenda pela manhã, e que se tivessem avisado no momento do ocorrido teria ido imediatamente ao local.
Disse que diante dos testes realizados pelos peritos, constatou-se que os choques somente ocorriam quando se balançavam a tenda, já que o fio encostava na estrutura.
Asseverou que a manutenção do local era periódica, sendo que a última foi entre 2020/2021.
Informou que a polícia tirou fotos do fio exposto.
Disse que a morte ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, e tudo ocorreu porque choveu e o fio caiu, batendo na tenda, e que a tenda somente dava choque quando era balançada.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram o contrário.
Disseram que a chácara foi alugada para um pacote de sexta à domingo pelo valor de R$ 700,00, sendo que a testemunha Mariane pagou a metade desse valor para SALES (WEDINIZ) – dono da chácara.
Ressalta-se que há registros dessa negociação conforme print da conversa entre Mariane e WEDINIZ (ID 144082534).
Ainda, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a chácara não apresentava as devidas condições de uso, uma vez que vários convidados, inclusive crianças, noticiaram ter levado choques ao encostar nas barras de ferro da tenda que rodeava a piscina.
Ademais, a testemunha Mariane informou, em juízo, que o freezer da chácara não estava funcionando e acionou SALES, o qual indicou o uso de um freezer da área externa, localizado embaixo de uma árvore e ligado à tenda da piscina.
Tal fato foi corroborado pela testemunha Matheus, que também relatou que o freezer estava em condições precárias de uso, todo molhado e enferrujado.
As testemunhas Victor e Rafael confirmaram que o referido freezer sequer tinha tampa, estava sujo e enferrujado e era ligado a uma das barras da tenda que cercava a piscina.
As testemunhas ouvidas em Juízo também foram enfáticas em afirmar que depois que a vítima Fernando segurou na barra de ferro do toldo próximo à piscina, sofreu uma descarga elétrica e caiu desfalecida na piscina, momento em que foi socorrido, porém, logo em seguida, veio a óbito.
Destaca-se trecho do depoimento judicial da testemunha Matheus, que assegurou: “A fiação do local estava toda fora do lugar, bem precária.
Tinha um freezer debaixo de um pé de manga, todo molhado e enferrujado, que o dono do local autorizou o uso.
Viu a cena, esclarecendo que a vítima, ao sair da piscina, tocou na barra de ferro e já caiu desfalecida na piscina.
Estando o depoente praticamente ao lado de FERNANDO no momento do acidente.” Ainda, a versão do acusado de que a morte de Fernando ocorreu devido a eventos da natureza – forte chuva e derrubada de galho de árvore na fiação da tenda – não deve prosperar.
Isso porque, as testemunhas: Lana, Rafael e Carlos, presentes no local no dia dos fatos, afirmaram que não houve chuva antes dos fatos que vitimou Fernando.
Ademais, em nenhum laudo pericial inserido nos autos há informação de que a morte de Fernando foi ocasionada por eventos da natureza, de forma que tal versão está dissociada das demais provas dos autos.
Além dos depoimentos das pessoas presentes no momento do evento trágico, tem-se a conclusão do laudo de exame de local (ID 125911666, p. 17), nos seguintes termos: “no local dos exames, havia falha na proteção contra choques elétricos do circuito que alimentava uma tenda utilizada para cobertura parcial de uma das piscinas do local, de forma que havia energização das partes metálicas da tenda, em decorrência de uma fuga de corrente proveniente da fiação exposta presente em um dos condutores fixados na estrutura.
A energização constatada era de potencial elétrico aproximado de 220V AC em relação ao neutro, valor que representa um risco de choque elétrico por contato indireto a uma pessoa que viesse a ter contato com um dos pontos metálicos da tenda, sendo capaz de causar efeitos tais como lesões graves ou, ainda, o óbito.
As instalações elétricas da tenda estavam em desacordo com a norma pertinente e não respeitavam as boas práticas da engenharia, conforme explanado de forma pormenorizada no corpo do presente laudo”.
Destaquei.
E mais, conforme ADITAMENTO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 41156 / 2021 CADAVÉRICO (ID 186924046): “QUESTÃO Nº3: "Ressalta-se que choques elétricos causados por redes de baixa tensão, como era o caso, nem sempre deixam lesões ou marcas evidentes, mesmo em casos graves." (ID 131676826, pág. 16) Considerando essa afirmação, choques elétricos causadas por redes de baixa tensão que não deixam marcas evidentes, causam edema e hemorragia pulmonares? SIM.
Os achados de edema e hemorragia pulmonares são inespecíficos, podendo ser observados em condições diversas, tais como intoxicações exógenas, asfixia, insuficiência cardíaca, infecções pulmonares, distúrbios de coagulação, entre outros.
Ainda que não tenham sido produzidas marcas elétricas típicas de Jellinek, pode ocorrer parada cardíaca por fibrilação ventricular pela ação da corrente elétrica sobre o coração, ocorrendo um quadro de congestão pulmonar e possível edema e hemorragia pulmonares.
Além disso, outro mecanismo envolvido nos óbitos por eletroplessão seria o da parada respiratória periférica, situação na qual a corrente elétrica determina contração espasmódica dos músculos da parede costal e abdominal, impedindo a movimentação respiratória, o que leva a um processo de asfixia e morte, podendo ser observado o mesmo achado de edema e hemorragia pulmonar.
Além disso, há também a possibilidade de hemorragias causadas pelo aquecimento das paredes das artérias, tornando-as mais friáveis e menos resistentes à pressão do sangue, favorecendo a sua rotura”.
Destaquei.
Com efeito, embora o acusado alegue que havia feito manutenção pouco tempo antes do fato que vitimou Fernando e, inclusive, havia trocado a fiação elétrica, as provas inseridas aos autos mostraram o contrário.
Conforme relato das pessoas ouvidas em juízo, bem como o laudo de exame de local, o acusado alugou a Chácara Recanto Feliz, situada na DF 090, KM 3, próximo ao Clube Gravatá, Ceilândia/DF, em situação precária para o uso, e, sem observância das boas práticas da engenharia, conforme explanado de forma pormenorizada no corpo do laudo de ID 125911666, pág. 17, e desse modo, deixou de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado em sua negligência, havendo previsibilidade objetiva, o que deu causa à morte de Fernando, em infração ao disposto no artigo 121, § 3º do Código Penal.
Insta destacar, que o homicídio culposo ocorre quando o agente, com manifesta imprudência, negligência e imperícia, deixa de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado lesivo (morte), previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém jamais aceito ou querido.
Ainda, no fato culposo existe uma ação ou omissão causal voluntária, como o doloso, e um evento antijurídico não querido, ou por não ter sido previsto, ou porque, previsto acreditou-se não ocorrer, como no caso dos autos.
De mais a mais, embora a vítima estivesse embriagada (ID 186924047) e tenha segurado na barra da tenda próxima à piscina, tal atitude não pode concorrer com a culpa do acusado, inexistindo compensação.
Assim, não deixa de ser responsável pelo resultado o agente imprudente, negligente e imperito, mesmo que a vítima tenha contribuído, de qualquer modo, para a produção do evento.
A caracterização do delito culposo, por sua vez, demanda a presença dos seguintes elementos: conduta; não observância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; previsibilidade objetiva; nexo de causalidade entre a conduta e resultado; e, ainda, a previsão expressa na lei de punição da conduta culposa.
No caso, como já esclarecido, restou demonstrada a conduta negligente do réu ao entregar o imóvel em locação ou empréstimo, sem as devidas condições de uso, pois, não havia segurança mínima na instalação de tenda energizada ao redor da piscina, inclusive com a orientação do acusado para utilização de freezer a ela conectado, enquanto as pessoas faziam o uso da piscina.
Também ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o resultado morte, uma vez que a vítima faleceu em decorrência de descarga elétrica sofrida após encostar na barra de ferro da tenda, cujas instalações apresentavam falhas na proteção contra choques elétricos do circuito que a alimentava.
Ainda, não prosperam os argumentos defensivos quanto à atipicidade de sua conduta com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou inexistência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto o conjunto probatório é robusto no sentido de que o acusado praticou o crime narrado na denúncia.
Quanto ao iter criminis, este se concluiu, eis que todos os elementos do fato típico foram realizados.
Outrossim, o acusado é imputável e inexiste, a serem consideradas, quaisquer excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia para CONDENAR WEDINIZ MENDES SALES, nas penas do artigo 121, § 3º do Código Penal.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna.
Na análise da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O acusado não é portador de maus antecedentes (ID 191813577).
Quanto à conduta social, não há notícia nos autos de outros fatos desabonadores.
Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, não sendo possível a valoração negativa de tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito não se revestem de excepcional gravidade, não merecendo aumento de pena.
As consequências do crime não excedem o inerente ao tipo penal e tampouco deve ser valorado negativamente o comportamento da vítima.
Tendo em vista que não houve nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase, não existem atenuantes e agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, não existem causas de diminuição da pena, tampouco de aumento.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.
Atendendo ao que dispõem o artigo 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", § 3º e o artigo 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime aberto.
O réu permaneceu solto durante o processo, não havendo que falar em incidência do artigo 387, § 2°, do CPP.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da reprimenda por UMA pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Disposições Finais: Deixo de fixar valor mínimo, a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, pois verifico que a família da vítima ajuizou ação cível com esta finalidade (processo que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia, distribuída sob o nº 0719672-06.2022.8.07.0003).
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor WEDINIZ MENDES SALES, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0700349-15.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
18/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/07/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
30/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700349-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal..
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
26/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700349-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, abro vista ao MP para manifestação quanto ao id 189620168.
Ceilândia/DF 12 de março de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
12/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700349-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WEDINIZ MENDES SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada do aditamento ao laudo de exame cadavérico nº 41156/2021, ID 186924045, dê-se vista ao Ministério Público e à Assistência à Acusação para ciência e ratificação ou retificação das alegações finais.
Após, dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais, conforme requerido em ID 185412311.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700349-15.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: WEDINIZ MENDES SALES CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de WEDINIZ MENDES SALES - CPF/CNPJ: *27.***.*99-87 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 29 de janeiro de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
29/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/11/2023 11:30
Outras decisões
-
09/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:34
Outras decisões
-
26/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/06/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2023 15:39
Outras decisões
-
05/06/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
12/04/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 13:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2022 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 13:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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