TJDFT - 0700333-82.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:27
Baixa Definitiva
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16/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
VÍTIMA DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO RÉU.
REINCIDÊNCIA CONFIRMADA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUANTE.
INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 129, § 4º, CP).
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ADEQUADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O direito ao esquecimento não encontra previsão no ordenamento jurídico, ficando a critério do julgador apreciar a conveniência de sua aplicação ao caso concreto. 2.
Não é recomendável a aplicação do direito ao esquecimento em relação à condenação extinta há mais de 10 (dez) anos, em face de o agente ter praticado novo crime, com condenação definitiva, no interregno entre o fato cuja penalidade fora extinta e a prática da conduta delituosa em apreço. 3.
Cabível a valoração favorável da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, na primeira fase da dosimetria, quando evidenciado que foi a mesma que deu início às agressões que culminaram na condenação do agente. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo depurador, referente à reincidência, é a data da extinção da punibilidade da condenação definitiva em apreço. 5.
A confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria. 6.
Afasta-se a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, quando a reação do agente for desproporcional à injusta provocação praticada pela vítima. 7.
A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é adequada, na hipótese de réu reincidente, mesmo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, do CP), em especial quando houver maus antecedentes. 8.
Recurso parcialmente provido. -
27/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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18/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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17/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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