TJDFT - 0700234-75.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
26/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY ALVES LOBO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I – Segundo os arts. 1º, 4º, caput, do Decreto 20.910/1932, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de crédito contra a Fazenda Pública e "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." II – Conforme entendimento do STJ, o termo inicial para cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor.
A interrupção da prescrição ocorre com o reconhecimento administrativo do direito pleiteado.
III – Na demanda, o reconhecimento administrativo da dívida pelo ente público ocorreu em 18/11/2022, porém, com ressalva expressa de que a prescrição quinquenal dos créditos não havia sido analisada.
Assim, quando do reconhecimento da dívida, a cobrança das diferenças salariais referentes a abril/2016 a outubro/2017 já estava prescrita, sendo cabível a condenação apenas dos valores remanescentes.
IV – Apelação do réu parcialmente provida. -
04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700350-93.2024.8.07.0014
Tatiane Jesus da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:43
Processo nº 0700244-44.2022.8.07.0001
Gael Sasaki Franca Araujo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Flavio de Freitas Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 13:00
Processo nº 0700313-03.2023.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Delcyara Lima Rocha da Cruz
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:13
Processo nº 0700202-43.2023.8.07.0006
Gerardo Carneiro de Aguiar Junior
American Airlines
Advogado: Giseli Carneiro Aguiar da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:43
Processo nº 0700236-72.2024.8.07.0009
Nadjane Goncalves Leite de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thamires Rodrigues da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:43