TJDFT - 0700333-77.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:15
Baixa Definitiva
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05/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PERCIO DA SILVA BELIZARIO JUNIOR *33.***.*42-59 em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA *16.***.*39-17 em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS NOGUEIRA DUARTE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO.
ENTREGA.
AUSÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo. 2.
Conquanto inadimplida a obrigação de entrega de eletrodoméstico comercializado pelos Réus, em loja virtual, esse fato não configura ofensa a direitos da personalidade, mormente quando não demonstrado que os valores repassados tenham afetado a subsistência da consumidora e da família dela.
Mero inadimplemento contratual, em regra, não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, motivo pelo qual não é devida a condenação dos vendedores ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A Teoria do Desvio Produtivo incide quando o consumidor despende tempo desproporcional na busca pela solução do problema, ultrapassando o aceitável na vida cotidiana, de modo a justificar o arbitramento ou majoração da indenização por danos morais, o que não ocorre no caso concreto. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
10/07/2024 12:58
Conhecido o recurso de LAIS NOGUEIRA DUARTE - CPF: *18.***.*74-97 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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