TJDFT - 0700343-74.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:17
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 14:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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07/02/2025 17:07
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MENEZES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (apelante/ré) contra a sentença, proferida nos autos de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO BATISTA DE MENEZES (apelado/autor), que julgou procedentes os pedidos iniciais para “(...) anular e como decorrência lógico-jurídica declarar inexigível o débito no importe de R$ 22.276,11 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e onze centavos) em relação à unidade consumidora versada na lide (na unidade consumidora 1332205, situada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, gleba 3, chácara 5, reserva F, Incra 7)” (ID 60913387).
A parte ré, ora apelante, repisa, em mera adequação textual, os termos da contestação para afirmar que o débito devido e que a parte autora, ora apelada, obteve proveito econômico de forma irregular.
Repete os argumentos da peça defensiva, afirmando que a unidade de consumo se beneficiou de irregularidades na medição e que realizou pagamento incondizente com o consumo real.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo no ID 60913392.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 63455602 É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1. apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento. 1.1.
Pretensão do réu de reforma da sentença. 2.
Do não conhecimento do apelo - princípio da dialeticidade. 2.1.
Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.
Portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2.
Há uma evidente ausência de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, pois o apelante não combate o principal fundamento da decisão, qual seja, a ausência de comprovação de que a autora realizou o contrato de empréstimo com o requerido. 2.3.
O apelante se resume em colar e copiar a contestação oferecida nos autos, sem, no entanto, impugnar o principal argumento da sentença. 2.4.
Grande parte do apelo se insurge contra a medida liminar pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau e não o mérito em si. 3.
Conforme o entendimento desta Corte, a mera cópia da contestação e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença leva ao não conhecimento do apelo. 3.1.
Precedente: "(...) Constatado que as razões recursais configuram mera transcrição ipsis litteris da contestação, inexistindo impugnação específica no tocante à alegada regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conhece-se parcialmente do apelo dada a violação ao princípio da dialeticidade. (...) ." (07029247120198070012, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 3/6/2020). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que "não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido". (REsp. nº 1.127.719-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 08/09/2010). 5.
Apelo não conhecido. (Acórdão 1406525, 07312908520218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a análise das razões de apelação apresentadas pela parte ré (ID 60913391) demonstra a falta de enfretamento dos fundamentos adotados na sentença, evidenciando-se da sua apreciação a mera cópia, com alguma readequação dos termos, das alegações utilizadas na contestação (ID 60913341) O recurso não enfrenta diretamente a sentença.
A análise dos seus fundamentos indica a mera repetição de termos da peça defensiva originária, sem o confronto específico e direto da irresignação quanto ao decidido em cognição exauriente.
Impende ressaltar, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:50
Não conhecido o recurso de Apelação de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE)
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04/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:36
Processo Reativado
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29/07/2024 00:00
Intimação
A fim de evitar a eventual ocorrência de nulidades, determino o retorno dos autos à origem para que certifiquem o transcurso in albis do prazo para apresentação das contrarrazões (ID 60913394).
Após realizada a diligência, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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26/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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