TJDFT - 0700222-37.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 18:15
Baixa Definitiva
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16/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO LOCAL (AGEFIS).
ORDEM DEMOLITÓRIA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEI DISTRITAL 2.105/98.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
QUANTUM.
EXACERBADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação, interposta contra sentença, proferida em ação de ação de interdito proibitório, que julgou os pedidos iniciais improcedentes. 1.1.
Os apelantes requerem a reforma da sentença.
Alegam, em síntese, que o imóvel não deve ser demolido porque é passível de regularização e cumpre sua função social com a moradia de 40 famílias. 2. É legal o ato praticado pela Administração que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 51), age para coibir edificação nova, erigida sem o necessário alvará de construção, e em local não passível de regularização, porque situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3.
Para Hely Lopes Meirelles, “o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado” (in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros). 4.
Precedente Turmário: “Incumbe à Administração Pública, no exercício regular do direito de polícia, coibir a ocupação ilícita de área pública, que se encontra instalada, recentemente, em local destinado a instalação de futuros equipamentos públicos comunitários, como delegacia, posto de saúde e escola (Gleba 02, Chácara 94, em Vicente Pires). 2 - Dispensa prévia notificação, o ato de demolição de edificação em área pública, sem comprovação do prévio licenciamento e autorização para tanto, consoante determinam os arts. 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 3 - Não constitui ofensa aos princípios do direito social à moradia, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da boa-fé, o ato demolitório de edificação realizada em área pública, desprovida de autorização prévia”. (20150111078253APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016). 5.
Honorários de advogado.
A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 5.1.
Nesta hipótese, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 e, de acordo com o entendimento da sentença, a quantia resultante da aplicação do art. 85, §2º, CPC se mostra irrisória, por isso fixou a verba honorária em R$ 30.000,00. 5.2.
Em que pese a ação ter sido proposta em 23/07/2018 e sentenciada em 03/08/2023, há de se considerar, no arbitramento que as provas foram estritamente documentais. 5.3.
Com essas considerações, em atenção aos parâmetros dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC, sobretudo a natureza da causa, sua duração e o grau de zelo profissional, entende-se por proporcional e suficiente a fixação da verba honorária em R$ 8.000,00. 6.
Apelo parcialmente provido. -
19/04/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:28
Conhecido o recurso de GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (APELANTE), COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (APELANTE) e WASHINGTON MARCEL DE LIMA QUEIROZ - CPF: *95.***.*75-04 (
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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