TJDFT - 0700237-89.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700237-89.2022.8.07.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIA VANIA DOS SANTOS ROSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:40:14.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/04/2024 12:34
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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28/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
GRAVIDEZ DE RISCO.
MORTE FETAL.
PARTO NORMAL.
RESTOS PLACENTÁRIOS NÃO OBSERVADOS.
NECESSIDADES CIRÚRGICAS EM RAZÃO DE INTERCORRÊNCIAS POSTERIORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A saúde é direito público subjetivo, bem jurídico constitucionalmente tutelado, que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Inteligência dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, preleciona, com espeque na teoria do risco administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 3.
Segundo a doutrina, a teoria da culpa administrativa (faute du service) é aplicável aos casos de omissão danosa, ocasiões em que o Estado responde pelo não funcionamento ou pelo funcionamento atrasado do serviço. 4.
In casu, consoante toda documentação juntada é possível notar que o estabelecimento Hospitalar não prestou o suporte inicial à gestante, no sentido de avaliar de forma prudente sua situação no procedimento de parto natural para expulsão de feto natimorto, decorrente de hipóxia intra-útero, uma vez que no mesmo dia do parto foi dado alta à paciente sem que qualquer exame tenha sido realizado, mesmo tendo os profissionais médicos ciência de que o procedimento estava sendo realizado em pessoa grávida de alto risco, diagnosticada previamente com hipertensão arterial crônica com pré-eclâmpsia. 5.
A conclusão pericial foi de que existiu nexo causal entre processo infeccioso que ocasionou todas as necessidades cirúrgicas da apelada e a perfuração intrauterina decorrente do procedimento de curetagem efetuado no HMIB, que, por sua vez, foi necessário diante da não observância de restos placentários pós-parto. 6.
A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, neles compreendidos, dentre outros, a honra, a imagem, o próprio corpo e a vida privada, ocasionando inequívoco prejuízo de ordem extrapatrimonial, de modo que configurado o nexo de causalidade, obriga-se o Distrito Federal a reparar os danos experimentados pela apelada. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
08/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:35
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2023 07:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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