TJDFT - 0700323-31.2020.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700399-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V.
H.
D.
S.
S.
AGRAVADO: D.
F.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.
H.
D.
S.
S. contra decisão proferida nos autos nº 0714554-39.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do D.
F., que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para assegurar a sua participação nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do D.
F..
No presente agravo de instrumento, a recorrente afirmou que prestou concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do D.
F..
Alegou que após ser aprovada em todas as fases do concurso público foi eliminada do certame por, segundo a banca examinadora, ter sido considerada inapta no teste de aptidão física.
Afirmou não ter sido classificada, por não alcançar o índice mínimo no teste de corrida – 2.100 metros – durante o tempo de execução – 12 minutos, pois segundo informações prestadas pela banca examinadora, teriam faltado 100 metros para o cruzamento da linha de chegada.
Sustentou que houve erro da banca, porquanto, pela filmagem, ela estava ao lado da linha de chegada por volta de 12 minutos.
Além disso, alegou que o relógio digital da prova estava falhando em alguns momentos, piscando, seguindo de forma mais acelerada que o normal e, saltando alguns segundos.
Aduziu que o cronometro estava adiantado, em média de 3 segundos, o que fez a fiscal de prova apitar antes do real término.
Defendeu que, em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça foi constatado, por meio de perícia particular, que a Raia 1 da pista da Universidade Católica de Brasília, onde aconteceu o certame, tem 410,21 metros e não 400 metros, de forma que a agravante completou a metragem exigida no edital.
Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse determinado que a banca examinadora disponibilizasse a filmagem do teste físico e concedida sub judice a suspensão de sua eliminação e a continuidade no certame.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e que fosse considerada aprovada no teste de corrida ou tenha o direito de refazer a prova. É o breve relato.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada em recurso, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Verifico que no edital do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do D.
F. constou que o teste de aptidão física consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos (para as mulheres, a performance mínima é de 2.100 m percorridos em 12 minutos) e Natação, sendo considerado inapto e eliminado do concurso o candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes da avaliação, tudo conforme os itens 13.2.2, 13.3 e 13.7.6.
Pelo princípio da separação dos poderes, cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos tão somente sob o prisma da legalidade.
No caso de concursos públicos, o preenchimento ou não dos requisitos constantes do edital é aferido por ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de veracidade e legitimidade.
No presente caso, os documentos juntados aos autos não demonstram, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
Assistindo os vídeos apresentados nos endereços apontados (os quais somente puderam ser acessados após retirar a inscrição "studio" do início e "edit" do final dos endereços eletrônicos, posto que, em caso contrário, há a necessidade de endereço cadastrado com assinatura do programa específico - https://www.youtube.com/watch?v=-2Ytt-3KcZE e https://www.youtube.com/watch?v=vkqM-vHN2Wg) não há demonstração nítida dos erros apontados pela agravante.
A suposição levantada no sentido de que o apito teria sido soado ao final antes de completar os 12 minutos não foi comprovada, uma vez que o vídeo está sem áudio.
Contudo, pode-se perceber que a candidata somente desacelera o passo aos 12' e 02'', presumindo-se ser o momento em que ouviu a sinalização do final da prova.
As alegações formuladas no sentido de que o cronômetro utilizado pela banca pulou alguns segundos não restaram devidamente comprovadas nesse momento de cognição sumária, uma vez que, nos próprios exemplos citados pela agravante em relação a decisões similares, houve o apontamento do momento exato em que o cronômetro apresentou a falha e pulou determinado segundo, o que não foi deduzido de forma concreta nestes autos.
A simulação de cronômetro paralelo em relação a todo o tempo de prova sob a alegação de ausência de calibragem do equipamento também não pode ser comprovada nesta etapa processual, uma vez que não é possível aferir que o aparelho marcador filmado pela agravante é o que estava correto.
No mais, o fato é que, infelizmente, a candidata não chegou sequer a cruzar a linha de chegada, dando meia volta após o transcurso de alguns segundos do prazo final da prova, sendo que, as hipóteses levantadas no sentido de que "daria tempo que ela cruzasse a linha" são alegações inaptas ao deferimento de medida liminar, uma vez que baseadas em conjectura alegada unilateralmente.
Assim, a verificação da alegada não observância dos critérios de cronometragem e falha na indicação da distância, não foi suficientemente comprovada nesse momento processual, considerando, inclusive, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mostrando-se necessária maior dilação probatória.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, juntando aos autos o vídeo da prova da candidata, com o respectivo áudio.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
12/12/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 15:57
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ISAMAR RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/06/2022 19:40
Defiro
-
29/06/2022 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/06/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:20
Decorrido prazo de ISAMAR RIBEIRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
25/05/2022 17:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
25/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/03/2022 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/03/2022 13:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ISAMAR RIBEIRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2022 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 00:06
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 20:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 00:19
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
17/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:05
Conhecido o recurso de ISAMAR RIBEIRO - CPF: *26.***.*81-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/12/2021 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 20:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2021 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2021 14:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/11/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 08/11/2021.
-
05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
27/10/2021 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2021 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
08/09/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700291-56.2020.8.07.0011
Robinson Neves Filho
Weyller Camargo Dias
Advogado: Luis Mauricio Lindoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 18:34
Processo nº 0700332-89.2021.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Hanna Manuela de Paula Paganini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 14:16
Processo nº 0700275-47.2021.8.07.0018
Maqcenter Maquinas para Construcoes LTDA...
Maqcenter Maquinas para Construcoes LTDA...
Advogado: Guilherme Arruda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 17:06
Processo nº 0700308-92.2020.8.07.0011
Fhilipe Massaharu Higa Yamada
Jjm Automoveis e Servicos LTDA
Advogado: Priscilla Karoline Cavalcante de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:54
Processo nº 0700256-07.2022.8.07.0018
Claudio Marcus Monteiro
Governo Distrito Federal
Advogado: Luiz Fernando Alves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 13:48